TRF2 - 5005128-56.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005128-56.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ALBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)APELANTE: LUCIANA SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos dos ora embargantes, que sustentavam haver nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação válida, inexistindo prova da notificação pessoal e incorreta interpretação da legislação aplicável, alegando necessidade de anulação da consolidação e do leilão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 4. A parte embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 5.
Resta demonstrado que o objetivo dos ora embargantes é tão somente a rediscussão da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O mero inconformismo com a natureza do acórdão não enseja o provimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 2. O intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5018119-46.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 18:50:03; TRF2 , Apelação Cível, 5098774-05.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:16. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005128-56.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ALBERTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) APELANTE: LUCIANA SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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24/07/2025 10:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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24/07/2025 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005128-56.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ALBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)APELANTE: LUCIANA SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de imóvel alienado fiduciariamente à CEF, considerando a alegação de que não teria havido notificação para purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve haver anulação da consolidação de propriedade e do leilão, em função de ausência de notificação pessoal para purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustentam os ora apelantes que há nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação válida, que inexiste prova da notificação pessoal, que houve incorreta interpretação da legislação aplicável e que há necessidade de anulação da consolidação e do leilão.
Entretanto, estes argumentos não merecem prosperar.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a documentação fornecida pela CEF no Evento 30 comprova a notificação dos apelantes para purgar a mora.
Registre-se que os delegatários de atividade notarial e de registro são dotados de fé pública, razão pela qual seus atos são revestidos de presunção relativa de veracidade.
Portanto, declarar a regularidade do procedimento e a validade da consolidação e de demais atos que se seguiram, nos moldes da Lei nº 9.514/97, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação anulatória de consolidação da propriedade, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação válida, já que houve comprovação da notificação dos apelantes para purgar a mora e os delegatários de atividade notarial e de registro são dotados de fé pública.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97 e art. 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5018119-46.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 18:50:03; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5098774-05.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:16 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005128-56.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ALBERTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) APELANTE: LUCIANA SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/04/2025 12:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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