TRF2 - 5041828-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/09/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/09/2025 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5041828-85.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROBERTO CARLOS GOBBI (AUTOR)ADVOGADO(A): Ewerton Polese Ramos (OAB ES022198) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
 
 Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
 
 Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro.
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                                            08/09/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 08:38 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G03) 
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                                            13/08/2025 08:38 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01 
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                                            09/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/07/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/07/2025 09:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041828-85.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROBERTO CARLOS GOBBIADVOGADO(A): Ewerton Polese Ramos (OAB ES022198)SENTENÇADispositivo Julgo PROCEDENTE em parte o pedido do autor para condenar o INSS a averbar como especial o período de 23/09/1992 a 30/09/2001, convertendo-o em comum (0,40).
 
 Julgo improcedentes os demais pedidos.
 
 Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
 
 Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
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                                            18/06/2025 20:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 20:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 20:53 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            15/05/2025 14:01 Juntado(a) 
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                                            01/04/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/01/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/01/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 12:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/01/2025 22:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/01/2025 22:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2024 15:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/12/2024 18:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2024 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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