TRF2 - 5007410-09.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/08/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/08/2025 21:44
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007410-09.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CLAUDIA SIQUEIRA MENCHERADVOGADO(A): RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB ES026767) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, CLAUDIA SIQUEIRA MENCHER, no período de 21/12/2024 a 31/12/2024, nos termos da fundamentação. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
09/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007410-09.2024.4.02.5006/ESAUTOR: CLAUDIA SIQUEIRA MENCHERADVOGADO(A): RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB ES026767)SENTENÇADo exposto RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, CLAUDIA SIQUEIRA MENCHER, no período de 21/12/2024 a 31/12/2024, nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; c) RESSARCIR os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. -
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/04/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/02/2025 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA SIQUEIRA MENCHER <br/> Data: 30/01/2025 às 09:40. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/
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17/12/2024 16:30
Decisão interlocutória
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16/12/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para ESSER01S)
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04/12/2024 16:06
Decisão interlocutória
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04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:44
Determinada a intimação
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31/10/2024 01:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 02:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2024 22:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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26/10/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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