TRF2 - 5005055-89.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005055-89.2025.4.02.5103/RJAUTOR: NERILDO JOSE GOLDNERADVOGADO(A): POLINE MANHAES DOS SANTOS (OAB RJ221580)SENTENÇAIsto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a pagar, em favor de NERILDO JOSE GOLDNER, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 19/05/2023 (dia seguinte à DCB do NB 643.518.947-5) a 21/06/2023 (dia anterior à DIB do NB 644.247.350-7), sendo certo que a respectiva parcela previdenciária será paga judicialmente. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 09:11
Juntado(a)
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29/08/2025 09:09
Juntado(a)
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28/08/2025 18:42
Juntado(a)
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27/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005055-89.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: NERILDO JOSE GOLDNERADVOGADO(A): POLINE MANHAES DOS SANTOS (OAB RJ221580) DESPACHO/DECISÃO O autor recebeu o NB 31/643.518.947-5 no período de 04/05/2023 a 18/05/2023 e o NB 31/644.247.350-7 de 22/06/2023 a 29/06/2023 (evento 4, CNIS4). Pede o “pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença referentes ao período de 19/05/2023 a 21/06/2023”, além de indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente (i) a procuração outorgada à advogada que subscreve a petição inicial; (ii) termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar; bem como (iii) declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Atendido, cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Urbano (art. 60)
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17/06/2025 13:57
Juntado(a)
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16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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