TRF2 - 5017664-86.2020.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:14
Determinada a intimação
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017664-86.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO (OAB RJ212573) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 30/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017664-86.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO (OAB RJ212573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA VINCULADA À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - GACEN - DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA - CONCESSÃO DA PENSÃO EM 2000 - NATUREZA REMUNERATÓRIA - DESVINCULAÇÃO DA PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO A TODOS OS ATIVOS – RECURSO DA FUNASA CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 597/DF no STJ), firmando a seguinte tese: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 19:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 19:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/07/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 16:27
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 03:58
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/10/2020 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 17:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/09/2020 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2020 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2020 21:18
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/09/2020 04:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2020 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2020 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2020 07:09
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2020 04:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2020 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2020 18:24
Juntada - Julgamento
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01/07/2020 16:04
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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01/07/2020 13:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2020 13:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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02/06/2020 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2020 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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17/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2020 13:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/05/2020 11:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/05/2020 05:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2020 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2020 20:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2020 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2020 16:10
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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31/03/2020 13:44
Autos com Juiz para Sentença
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30/03/2020 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2020 19:50
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2020 18:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2020 18:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
23/03/2020 11:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/03/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00