TRF2 - 5054576-77.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054576-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MONICA ALBERTINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RJ052756)ADVOGADO(A): CHRISTIANNE DE SOUZA MOTTA SANTOS (OAB RJ075693) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DOCENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada do professor, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com incidência do fator previdenciário.
A autarquia previdenciária sustenta genericamente o inconformismo, reproduzindo as razões administrativas para o indeferimento do benefício, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria programada do professor, com base no reconhecimento dos períodos de atividade docente exercida na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e se houve impugnação válida e específica dos fundamentos da sentença pela autarquia previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo não deve ser suspenso em razão do IRDR nº 5032523-69.2016.4.04.0000, uma vez que o incidente foi extinto por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do Tema STJ nº 1.011. 4.
A controvérsia tratada no IRDR dizia respeito à aplicação do fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, matéria distinta da discutida nos presentes autos. 5.
As razões recursais apresentadas pelo INSS são genéricas, consistindo na repetição dos argumentos administrativos, sem impugnação individualizada dos fundamentos da sentença de origem. 6.
A sentença analisou e reconheceu de forma fundamentada cada um dos períodos de trabalho da parte autora como docente na educação infantil, ensino fundamental e médio. 7.
Diante da ausência de impugnação específica, incide o óbice do art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a reforma da decisão recorrida. 8.
Em razão da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 9.
Consideram-se prequestionadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, mesmo que não expressamente mencionados os dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza a análise do mérito recursal. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço como professor na educação infantil, ensino fundamental ou médio depende de análise individualizada dos períodos, cuja valoração pelo juízo de origem deve ser respeitada na ausência de impugnação concreta. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.011; TRF4, IRDR nº 5032523-69.2016.4.04.0000, j. 21.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/04/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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