TRF2 - 5028510-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028510-26.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HIARIANE ALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)AUTOR: RENAN LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
27/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 68 e 69
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27/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028510-26.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HIARIANE ALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)AUTOR: RENAN LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 16/08/2023 (NB 87/713.598.131-7), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/08/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028510-26.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HIARIANE ALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)AUTOR: RENAN LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), com dados detalhados e atualizados do grupo familiar, tendo em vista que o documento juntado ao evento 1, CNIS8 está desatualizado, sendo imprescindível ao deslinde do feito.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:50
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:00
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:24
Determinada a intimação
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28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 09:42
Determinada a intimação
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23/07/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/05/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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