TRF2 - 5088957-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:07
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 13:02
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
-
04/07/2025 15:49
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088957-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MONICA SARMENTO SCHUMACHER (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 23:25
Juntada de Petição
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 14:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2024 17:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2024 21:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2024 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/02/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
21/02/2024 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
20/02/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
16/02/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
30/08/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2023 16:52
Determinada a citação
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010127-70.2024.4.02.5110
Cezar Augusto Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 09:09
Processo nº 5067495-40.2019.4.02.5101
Murilo Sobral
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2020 16:06
Processo nº 5036106-70.2024.4.02.5001
Diana Carla Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004676-06.2025.4.02.5118
Margarida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043324-43.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Moraes e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 14:47