TRF2 - 5000892-30.2025.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:28 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE 
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                                            13/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            04/09/2025 10:53 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 10:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            14/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5000892-30.2025.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: MARKSON VIANA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO federal.
 
 INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
 
 ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da autora conhecido DESprovido. sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Publique-se.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
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                                            12/08/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 17:42 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            12/08/2025 16:54 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            12/08/2025 16:17 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            04/08/2025 11:40 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02 
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                                            04/08/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/08/2025 10:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            26/07/2025 06:32 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 37,26 em 26/07/2025 Número de referência: 1360267 
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                                            25/07/2025 13:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            25/07/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-30.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARKSON VIANA MELLOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado (evento 25) com pedido de gratuidade de justiça.
 
 Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos, sendo certo que a adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. Sendo assim, considerando os rendimentos líquidos recebidos, bem como a ausência de comprovação de despesa mensal extraordinária, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 48 horas.
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                                            17/07/2025 20:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 20:36 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            17/07/2025 15:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/07/2025 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-30.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARKSON VIANA MELLOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO Apresente a parte autora documentos que comprovem a carência de recursos (3 últimos contrachques, 3 últimas declarações de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, extrato bancário), para análise do pedido de gratuidade.
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                                            09/07/2025 11:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/06/2025 08:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/06/2025 08:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-30.2025.4.02.5115/RJAUTOR: MARKSON VIANA MELLOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADISPOSTIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
 
 Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
 
 Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/06/2025 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 11:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/06/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/06/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 08:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 18:08 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:21 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/05/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 13:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 13:13 Determinada a citação 
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                                            16/05/2025 16:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/04/2025 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/04/2025 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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