TRF2 - 5093973-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093973-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WILTON PORTO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. - 
                                            
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
13/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
 - 
                                            
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
20/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
06/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
06/05/2025 12:25
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
 - 
                                            
27/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
27/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
27/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
 - 
                                            
20/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
24/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
18/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 17:42
Determinada a intimação
 - 
                                            
18/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
13/01/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
10/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
07/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
07/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILTON PORTO DE FREITAS <br/> Data: 17/02/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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07/01/2025 11:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
19/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILTON PORTO DE FREITAS <br/> Data: 16/01/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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17/12/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
04/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
14/11/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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