TRF2 - 5000391-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000391-91.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANDERSON NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:06
Homologada a Transação
-
07/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000391-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000391-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL LIMA DO PRADO (OAB RJ216860)ADVOGADO(A): CAIO CESAR PEREIRA LEITE (OAB RJ212786) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON NUNES DOS SANTOS <br/> Data: 14/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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25/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:32
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça
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31/01/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:11
Juntada de Petição
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21/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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