TRF2 - 5005702-91.2024.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005702-91.2024.4.02.5112/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: NELIA DE OLIVEIRA DA ROCHA ALCANTARAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800)ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL SOARES (OAB RJ139410)ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA BOTELHO (OAB RJ209085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 03/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
05/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/07/2025 13:20
Despacho
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17/07/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR02
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005702-91.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: NELIA DE OLIVEIRA DA ROCHA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FRIAS RABELO JUNIOR (OAB RJ249800)ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL SOARES (OAB RJ139410)ADVOGADO(A): DANIELA GARCIA BOTELHO (OAB RJ209085) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. inclusão de parcelas reconhecidas em reclamação trabalhista.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 25) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No bojo dos autos da reclamatória trabalhista a parte autora trouxe contestação do Município (ev.1, out9, p. 63-69), sentença de mérito (ev.1, out9, p. 146 a out10, p. 5), percorrendo o feito os corredores do TRT da 1ª Região contando, ao final, rejeição de Recurso de Revista (ev.1, out11, p. 110), com transito em julgado, como visto acima.
Disto podemos concluir que: 1 – não temos no presente caso uma genuína sentença homologatória de acordo firmada na Justiça do Trabalho; 2 – não se aplica ao vertente caso o precedente do STJ acima transcrito (tema 1188), realizando-se verdadeiro distinguishing.
Sobre o tema, a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho possui relevância em lides previdenciárias, uma vez que goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a relação processual.
Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2.
O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal. 3.
Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201284389, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/06/2013 RIOBTP VOL.:00289 PG:00164 ..DTPB:.) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO – ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES – FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência.
Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista, para fins de concessão de benefício previdenciário. - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido. (AGTAC 200351020026339, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/01/2008 - Página::411.) (Grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.- É admissível como prova para fins previdenciários o tempo de serviço reconhecido em decisão da justiça do trabalho e anotado na carteira do trabalho.- O tempo de serviço, embora reconhecido por decisão judicial em sede de reclamação trabalhista que o INSS não integrou, goza de presunção “juris tantum” da sua autenticidade em relação àquele instituto, que só poderá desconstituí-la mediante prova em contrário.- Apelação improvida.
Segurança mantida. (TRF 5ª Região, 3ª Turma, AMS nº 66.852/RN, Rel.
Des.
Fed.
Nereu Santos, DJ de 01.10.1999, p. 950). (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVA MATERIAL.
I - Válido para efeitos previdenciários o contrato de trabalho de 14.07.1967 a 30.10.1977 e de 19.02.1977 a 13.01.1982, conforme anotado em CTPS, em cumprimento à decisão da Justiça de Trabalho, por força de ação trabalhista de natureza condenatória, com pagamento das respectivas verbas.
II - O vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista de natureza condenatória, deve ser computado para todos os efeitos previdenciários, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, independentemente da prova das respectivas contribuições, ônus do empregador. Precedentes do STJ.
III - A incineração dos autos, impossibilitando a obtenção de documentos complementares por parte do segurado, é motivo de força maior, a justificar a comprovação do vínculo por outros meios, inclusive perante a legislação previdenciária, a teor do disposto no art.63 do Decreto 3.048/99.
IV - No caso dos autos, o término do vínculo perante a empresa reclamada ocorreu em janeiro de 1982, tendo a ação trabalhista ajuizada em março de 1982, portanto, contemporânea ao contrato de trabalho, e o beneficio previdenciário somente foi requerido em outubro de 1997, ou seja, cerca de quinze anos após a aludida reclamatória, época em que a autora há muito voltara a contribuir ao INSS, o que afasta qualquer ilação de conluio entre as partes para fins de fraudar o Instituto Previdenciário.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C. interposto pelo INSS, improvido. (TRF – 3ª Região, Décima Turma, Apelree nº 1.545.557, Rel.
Juiz Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 22/12/2010, p. 405) (...) Logo, a parte autora possui direito à revisão de sua Renda Mensal Inicial.
A autora requereu na ação trabalhista o pagamento de adicionais de tempo de serviço e de produtividade, com deferimento dos pedidos (vide ev.1, out10, p. 4) e posterior recurso do Município negado (ev.1, out10, p. 32).
Os cálculos estão no evento 1, out10, p. 106-134 e foram homologados pelo Juízo no evento 1, out10, p. 138.
Estes cálculos compuseram o Precatório (evento 1, out12).
Logo, o INSS deve levar em consideração tais valores para efeito da revisão do benefício, somente utilizáveis, por óbvio, aqueles constantes do período de base de cálculo do benefício (junho/2008 a janeiro/2016).
Sobre o termo inicial, deve ser aplicado o tema 102 da TNU: “Tema 102. Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça
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06/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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27/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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