TRF2 - 5012044-51.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5012044-51.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ZENOCIRO BRASIL MESENTIERADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Promova a secretaria a retificação da classe da ação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Após, intime-se o exequente ZENOCIRO BRASIL MESENTIER a fim de que diligencie junto à Caixa, para obter o extrato da conta nº 004804046, referente à RPV200810379, para fins de reinclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 13:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5012044-51.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ZENOCIRO BRASIL MESENTIERADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO ZENOCIRO BRASIL MESENTIER move ação incidental em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE decorrente da ação principal de número 0003898-49.2000.4.02.5102. Intimada para se manifestar sobre o pedido de reinclusão, a UFF impugna a gratuidade deferida e alega ter ocorrido a prescrição intercorrente (evento 7).
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a impugnação não merece acolhimento.
O requerente declarou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
A UFF não juntou documentos comprobatórios necessários para afastar a presunção de hipossuficiência que emana de sua autodeclaração e, assim, permitir a revogação da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
O fato de o autor ganhar R$6.205.81, por si só, não infirma a declaração, pois a lei não exige a miserabilidade da pessoa, mas sim que não possa pagar as custas sem prejuízo ao sustento próprio.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente.
No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.
No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação do requerente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.
Pelo exposto, rejeito a alegação da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:07
Despacho
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18/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 12:26
Distribuído por dependência - Número: 00038984920004025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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