TRF2 - 5000844-90.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 11:10
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:40
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-90.2024.4.02.5120/RJAUTOR: GERALDO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MEURI SANTOS BARBOSA (OAB RJ180824)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/06/1982 a 01/04/1987, 01/08/1987 a 14/01/1988, 01/11/1988 a 11/07/1989, 01/05/1990 a 01/11/1990, 05/03/1991 a 07/11/1991, 02/12/1991 a 28/04/1995 e de 4/10/2013 a 12/11/2019. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 06/05/2024 (data da citação) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:32
Determinada a intimação
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26/08/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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