TRF2 - 5011756-06.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:19
Despacho
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23/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIT03
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18/06/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011756-06.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GLAUCIO NATALINO DUTRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO do art. 26, §2º, III, da EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
REVISÃO INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal referente ao benefício previdenciário por incapacidade de titularidade da parte autora.
Segundo a parte recorrente, o art. 26, §2º, II, da Emenda Constitucional 103/2019 seria inconstitucional, pelo que requer a reforma do decisum de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Em relação à matéria em comento, utilizo como razão de decidir os fundamentos de lapidar sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza Federal, Dra.
Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, verbis: "Efetivamente, o benefício de auxílio-doença, segundo o regramento então vigente (art. 29, II e 61 da Lei nº 8.213/91), tinha sua renda mensal inicial equivalente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (desde a competência de julho de 1994 ou não, conforme a filiação fosse anterior ou posterior à Lei nº 9.876/99).
Antes da Emenda Constitucional nº 103, se, eventualmente, caso o estado de saúde dos segurados em gozo de auxílio-doença se deteriorasse a ponto de impedir o retorno a qualquer atividade laborativa, ocorreria a transformação deste em aposentadoria por invalidez com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, havendo uma natural elevação da prestação (art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99).
Com a alteração promovida pelo art. 26, §§ 2º, III e 5º da Emenda Constitucional nº 103, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente passa a equivaler a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino e de 15 (quinze) anos de contribuição, no caso de segurado do sexo feminino.
Verifica-se de pronto que há determinação de utilização de 100% dos salários-de-contribuição (sem o anterior possível descarte dos 20% menores) e que o percentual incidente sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial foi reduzido de 100% para 60% mais 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (no caso de homem) e de 15 (quinze) anos de contribuição (no caso de mulher).
Para o segurado que começa a auferir o benefício por incapacidade temporária posteriormente à Emenda Constitucional, tal benefício é apurado no percentual de 91% (de acordo com a regra do art. 61 da Lei nº 8.213/91) mas incidente sobre o salário-de-benefício, conforme o cálculo estabelecido pela Emenda, sendo certo que, caso venha a ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo deve ser realizado, aplicando-se o novo percentual (base de 60%) sobre o mesmo salário-de-benefício.
Deve-se notar que não há mais que se falar em transformação de um benefício em outro, tendo sido inclusive revogado o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/20." Destarte, revisando meu anterior entendimento acerca do tema ora em liça, considero hoje que, embora se trate de benefício não programável, o constituinte derivado concluiu que um segurado do RGPS que se torna incapacitado para o labor após 20 anos de contribuição mereceria tratamento diferenciado em relação àquele que necessita ser definitivamente afastado do labor após 03 anos de contribuição, a título de exemplo.
Embora ambos estejam incapacitados de prover seu sustento e de sua família, a proteção que é dada a cada um – e ambos têm proteção – depende da aferição, em cada caso, da quantidade de contribuições vertidas para todo sistema.
Ademais, consigno que o legislador adotou a via da Emenda Constitucional para promover a alteração em comento no regramento da formação da RMI nos casos que especifica.
Nesse jaez, deveria ter sido demonstradas as alegadas violações a cláusulas pétreas para que houvesse ensejo para a declaração de inconstitucionalidade. Apenas assinalo que a incapacidade laboral da parte recorrente é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional em evidência. Por todo o exposto, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal acima descrito, reputo que o desprovimento ao recurso da parte demandante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando a constitucionalidade e a aplicabilidade do 26, §2º, III, da EC 103/2019 no caso sob exame.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Despacho
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24/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:58
Despacho
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14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 19:33
Determinada a citação
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06/11/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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