TRF2 - 5081556-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081556-27.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURA MELO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)ADVOGADO(A): SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO (OAB RJ250246) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA POR ESTA TURMA RECURSAL DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS EM SEU REGIMENTO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante em face da DMR (Decisão Monocrática Referendada) proferida por esta Turma Recursal (ev. 58), que conheceu do seu recurso cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
A recorrente alega que teve cerceado o seu direito de defesa, já que não lhe foi oportunizada a realização de sustentação oral, ou seja, não foi intimada da pauta de julgamento, violando os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do julgamento.
Desde já, destaco o disposto nos artigos 7º, inciso IX, alínea a e 32, §7º da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: "Art. 7º Compete ao Relator: (...).
IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;" "§ 7º A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial." Dessa forma, noto que a decisão proferida por esta Turma Recursal está de acordo com o regramento previsto em seu Regimento Interno, motivo pelo qual afasto a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais RAFAEL ASSIS ALVES e CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081556-27.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURA MELO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)ADVOGADO(A): SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO (OAB RJ250246) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SEU FILHO, NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, SEGUNDO PROVAS MATERIAIS E ORAIS PRESENTES NOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a prova oral obtida na audiência de conciliação, instrução e julgamanto associada às provas documentais juntadas à exordial comprovam a sua qualidade de dependente em relação ao potencial instituidor do benefício, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 15).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de pensão pela morte do filho Renato Melo Ribeiro, NB 21/227.107.130-0 em 16/04/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "tendo em vista a perda da qualidade de dependente dos pais biológicos, face adoção, na data do óbito" (ev 1.12, p. 79 ).
O óbito do potencial instituidor do benefício, filho da recorrente, ocorrido em 17/01/2024 (ev. 1.12, p. 10), bem como a sua qualidade de segurado em razão de ser aposentado por incapacidade permanante (ev. 1.12, p. 57, Seq. 17) são fatos incontroversos, restando à recorrente, portanto, comprovar a sua condição dependente econômica para fins de concessão da pensão por morte, nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
O potencial instituidor do benefício era filho da demandante, ora recorrente (ev. 1.7, p. 1), pendente, dessa forma, a comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
Destaco o disposto na Súmula 340/STJ, bem como o teor do §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Na época do falecimento de Renato, ele era aposentado por incapacidade permanente, com proventos mensais líquidos de R$ 5.409,00 (ev. 21.2), e a recorrente era beneficiária da pensão pela morte do cônjuge, no valor mensal de R$ 3.906,02 (ev. 21.3).
Ainda que a remuneração dele fosse superior, a diferença era de cerca de R$ 1.500,00 mensais.
Não há nos autos documentos que comprovem ser o potencial instituidor da pensão o responsável por todas as despesas da casa e pelo sustento da recorrente.
Os depoimentos colhidos em audiência foram genéricos, sem grandes detalhes quanto à gestão financeira dos recursos de Renato e da recorrente.
Chama atenção o fato de todos os depoentes terem afirmado que Renato era o único responsável pelas despesas da casa e pelo sustento da mãe, mas nada sabiam informar acerca do uso que a recorrente fazia do valor mensal que recebe a título de pensão por morte.
Além disso, não ficou claro porque o sustento da mãe caberia apenas a Renato, aposentado por incapacidade permanente para trabalhar, se ela tem outros filhos, um deles que reside na mesma rua.
Sendo assim, analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 10/06/2025 (Eventos 37 e 38), na qual esteve ausente a procuradoria do INSS, não se produziu substancial prova oral que permita a efetiva comprovação de que a parte autora dependia economicamente de seu filho. Ademais, as testemunhas não deram nenhuma informação sólida e contundente que provasse a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Ressalta-se que a residência em comum não pressupõe a dependência econômica. In casu, não foram apresentadas outras provas hábeis a caracterizar a alegada dependência econômica.
Em relação à comprovação da qualidade de dependente, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, a prova da dependência econômica do ascendente em relação ao filho deve ser comprovada, ainda que com base em prova exclusivamente testemunhal.
Ou seja, não é exigida a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos.
Neste sentido, confira-se: TNU, PEDIDO n.º 2003.61.84.10.4242-3/SP, Relator: JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, j. 27/03/2009, DJU 07/07/2009.
Com efeito, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Mas é certo ainda que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, que a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada (AgRg no AREsp 219426 / PR).
Nesta linha de raciocínio, é preciso, portanto, esclarecer, com segurança se no caso em julgamento havia, de fato, uma relação de dependência econômica da mãe, autora, em relação ao filho falecido.
A ausência nos autos de documentações contundentes, tais como comprovantes de pagamento de despesas médicas, de despesas essenciais como compras de supermercado, de contas de energia e de contas de água, enfraquecem a alegação autoral de dependência econômica da mãe com o (a) filho (a). Assim sendo, a prova testemunhal assume absoluta relevância para o deslinde da questão referente à dependência econômica. É importante salientar que não se pode confundir dependência econômica com mero auxílio financeiro Ademais, não se pode presumir a existência de dependência econômica apenas com base no fato de o filho da parte autora auferir rendimentos superiores aos dela, sobretudo considerando que a demandante percebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.092,33 (evento 34, INFBEN3) e, presumivelmente, também contribuía para as despesas do lar.
Assim, não restou caracterizada, de forma suficiente, a alegada situação de dependência econômica Acrescenta-se que a demandante não arca com despesas de aluguel e não trouxe aos autos comprovação de gastos extraordinários que pudessem indicar situação de vulnerabilidade econômica, além de receber desde 1992 o benefício previdenciário de pensão por morte no valor atual de R$ 4.092,33 (evento 34, INFBEN3).
Veja-se que tanto a parte autora quanto as testemunhas corroboram o domicílio em comum entre o segurado e sua mãe, porém esse fato não é suficiente para caracterizar a dependência econômica exigida por lei para a concessão do benefício.
Ora, se o instituidor morava com sua genitora, nada mais natural que colaborar com o orçamento doméstico, o que difere da essencialidade do empenho de seu ordenado para a mantença do núcleo familiar.
Em casos em que os pais pedem pensão pela morte de filho, não se pode confundir o auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos.
Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos.
Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Não comprovada a dependência econômica, improcede o pedido de pensão por morte.
Assim, não se reputa suficientemente comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, uma vez que não restou demonstrada a dependência econômica em face do (a) segurado (a), nos termos do art. 16, II e §4º da Lei de Benefícios." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 15:47
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081556-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURA MELO RIBEIROADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702)ADVOGADO(A): SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO (OAB RJ250246)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, I do CPC. -
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 10/06/2025 13:30. Refer. Evento 27
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/06/2025 14:57
Juntado(a)
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:29
Determinada a intimação
-
10/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 10/06/2025 13:30
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:45
Determinada a intimação
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
24/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2024 12:11
Determinada a citação
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13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:40
Determinada a intimação
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição - MAURA MELO RIBEIRO (RJ172702 - CAROLINA PEREIRA DA COSTA)
-
13/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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