TRF2 - 5003629-16.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003629-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELIZABETH MENEZES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS (OAB RJ104268) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de Uniformização Nacional, interposto pela parte ré, versando sobre o possibilidade de absorção da Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI) percebida em virtude do aumento do recebimento da GDPST. 2.
O acórdão recorrido restou assim fundamentado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESTABELECIMENTO DE VALOR INTEGRAL DE VANTAGEM PESSOAL - VPNI- INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.538/2007, ART. 2º, (FRUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386/2007). SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões de uniformização, a parte recorrente colaciona paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que em síntese, afirmam que a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de acréscimos remuneratórios da progressão da carreira, não violariam ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 4.
O acórdão recorrido entendeu que a VPNI, objeto do caso em tela, criada pela Lei 9649/98 não tem relação com a VPNI prevista no artigo 103 do Decreto-lei nº 200/67. 5.
Nesta senda, quanto ao paradigma oriundo da 1ª TR/PR, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que ela expressamente se refere à GDASST, ou seja, à gratificação diversa da discutida neste autos, em que pese tenha lhe substituído, uma vez que essa alteração pode ter determinado alterações no regime jurídico que justificam a solução diferente dos casos cotejados. 6.
Além disso, conforme levantado pelo próprio recorrente a absorção da VPNI do art. 55, §2º, da Lei nº 9.649/98 encontra fundamento, como deixa claro o paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná, no art. 147, §1º, da Lei nº 11.355/06, que possui a seguinte dicção: Art. 147.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) 7.
Ocorre que, consultado o acórdão proferido no presente processo, não há qualquer menção, muito menos discussão, acerca da incidência ou não do dispositivo acima transcrito para a solução do caso concreto, de forma a não se poder falar em divergência a ser dirimida, por absoluta ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados trazidos para confronto. 8.
Por fim, esclareço que a compreensão aplicada nesta decisão já foi corroborada pela E.
Presidência da TNU nos autos do processo nº 0153026-97.2017.4.02.5151/RJ, em decisão datada de 01/02/2021, cujos termos transcrevo, in verbis: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a possibilidade de absorção da Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada percebida em virtude do aumento do recebimento da GDPST É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Compulsando o feito, verifica-se não haver similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, porquanto, enquanto o acórdão recorrido versa sobre o restabelecimento de vantagem pessoal instituída pela Lei nº 9.649/98 e absorvida com base no Decreto-Lei nº 200/67, o aresto paradigma (AIEDRESP - 1591370) versa, tão somente, sobre a supressão da rubrica "vantagem indiv. art. 9º da lei 8.460/92" sem fazer qualquer alusão às normas tratadas no acórdão recorrido. Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. 9.
Ante o exposto, INADMITO, o incidente nacional de uniformização com fundamento no art. 14, V, c do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003629-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELIZABETH MENEZES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS (OAB RJ104268) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/05/2025. -
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/04/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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31/03/2025 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:48
Determinada a intimação
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31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 16:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2023 21:25
Determinada a citação
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16/05/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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