TRF2 - 5000536-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000536-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MIRIA LEILA RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 11.943,36 (onze mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente ação ordinária com valor dado a causa sendo inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda, não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...)".
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE6).
Considerando o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), o qual assegura às pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, o disposto no inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015 e tendo em vista, ainda, que a parte autora preenche o requisito legal exigido (evento 1, RG3), DEFIRO A PRIORIDADE, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado (art.3º da Resolução n.4 de 08-2-2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região).
Ademais, entendo, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pois a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
Eventual fraude praticada por terceiros na formalização de empréstimo/descontos desconhecidos que se trata de matéria controvertida depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo, não obstantes as informações trazidas pela parte autora na inicial (evento1, CCON7, EXTR9-10, ANEXO11) e pela parte ré (eventos 8/15).
Com base nesses argumentos, ausente o fumus boni iuris da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: MANIFESTAR-SE quanto às contestações apresentadas (eventos 8/15). e JUNTAR do TERMO DE RENÚNCIA ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias), conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 18:02
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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24/04/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 15:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:01
Expedição de Mandado de citação
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15/04/2025 17:01
Determinada a citação
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03/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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