TRF2 - 5001308-75.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001308-75.2023.4.02.5112/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF – Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca da petição de evento 105.
Considerando o comprovante de depósito de evento 88, havendo valores ainda a complementar referentes a condenação do principal e dos honorários, deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, depositá-los à ordem do Juízo.
Com o atendimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001308-75.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE FLAVIO LEMGRUBER BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA (OAB RJ207014)ADVOGADO(A): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB RJ236916)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a CEF voltuntariamente cumpriu parcialmente os termos da sentença de evento 56, comprovando o cancelamento dos contratos e o pagamento da quantia referente aos danos morais (eventos 79 e 88).
Tendo o requerente concordado com os valores depositados a título de danos morais, foi expedido alvará de levantamento da quantia (eventos 90 e 92). Manifestação do requerente (evento 94) em que aponta o descumprimento “b” e “d” da sentença, notadamente: "b) Condenar a CEF a devolver em dobro os valores descontados do FGTS do autor, a título de pagamento do contrato de alienação fiduciária, impugnado na presente ação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) d) Condenar a CEF a reverter a opção de saque do FGTS, para a modalidade anterior ao saque aniversário." E requer: "4.1.
Que seja intimada a parte executada para dar integral cumprimento à retro condenação, com a maior brevidade possível, sob pena de aplicação de multa em casa de descumprimento, nos termos do inciso IV do artigo 139 e artigo 536 do CPC, 4.2.
No tocante à obrigação de fazer, que seja aplicada a multa legal prevista por litigância de má-fé, em decorrência de descumprimento injustificado de decisão judicial, conforme previsto no § 3º do artigo 536, também do CPC. 4.3.
Que seja aplicada a multa de 10% por inadimplemento em relação à condenação não paga, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC" Decido.
O procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está previsto nos artigos 523 a 527 do CPC.
Conforme o art. 523 do CPC, "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias".
Ainda de acordo com o CPC (art. 524), o requerimento de cumprimento de sentença "será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
Por fim, prevê o art. 526 do CPC, ser lícito ao réu, "antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Note-se que o dispositivo do art. 526 do CPC confere ao devedor uma faculdade e não uma obrigação, ao lhe permitir se antecipar à intimação para o cumprimento da sentença com o pagamento da quantia que entende devida.
Não sendo oferecido o pagamento espontaneamente pelo devedor, na forma do art. 526 do CPC, o procedimento deve seguir o rito previsto nos artigos 523 e 524 do CPC, ou seja, o exequente deve requerer o cumprimento da sentença e apresentar demonstrativo do crédito, sendo, na sequência, o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
No presente caso, após o retorno dos autos da Turma Recursal, foi proferido o despacho do evento 84, proporcionando às partes o início do procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se ao autor a apresentação do requerimento previsto no art. 523 do CPC, acompanhado do demonstrativo indicado no art. 524 do CPC, e ao réu o oferecimento do pagamento do valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo, na forma autorizada pelo art. 526 do CPC.
Logo após esse despacho, a CEF cumpriu parcialmente, de forma voluntariamente, os termos da sentença transitada em julgado e o exequente apresentou a manifestação do evento 94, requerendo a aplicação de multa ao executado por descumprimento de ordem judicial, sendo que o executado sequer tinha sido intimado para pagamento, eis que o exequente ainda nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência do art. 524 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa de 10% por inadimplemento em relação à condenação não paga, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, e determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido.
Caso a parte autora não possua os dados necessários para a liquidação do julgado, deverá requerer que este Juízo os requisite na forma do §3º do art. 524 do CPC.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
06/04/2025 21:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
17/03/2025 22:18
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/02/2025 13:34
Juntada de Petição
-
13/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:06
Despacho
-
12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJITP01
-
11/02/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/02/2025 14:11
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
19/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/12/2024 15:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/11/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:25
Determinada a intimação
-
21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição
-
05/06/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 10:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
05/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
26/10/2023 11:19
Juntada de Petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 12:17
Juntada de Petição
-
20/10/2023 10:06
Juntada de Petição
-
18/10/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 10:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 14:23
Alterado o assunto processual
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 09:15
Determinada a intimação
-
31/05/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 16:38
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 31/05/2023 15:40. Refer. Evento 18
-
30/05/2023 21:34
Juntada de Petição
-
30/05/2023 13:41
Juntada de Petição
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2023 13:57
Audiência de Conciliação designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 31/05/2023 15:40
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/04/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
12/04/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:10
Despacho
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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