TRF2 - 5106633-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106633-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOLANGE MARIA PELEGRINO ABREUADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Evento 55: Nada a prover, tendo em vista que a questão foi anteriormente analisada, nos termos da decisão que rejeitou a execeção de pré-executividade, 37.1.
Desta forma, tendo em vista a preclusão da decisão indicada acima, bem como o pedido da parte exequente, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da LEF, conforme já determinado. -
26/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 10:37
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 19:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106633-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOLANGE MARIA PELEGRINO ABREUADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de SOLANGE MARIA PELEGRINO ABREU, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$21.273,42, inscrito em dívida ativa sob o nº 40.***.***/8124-54.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 19, argumentando, inicialmente, que o valor constrito tem natureza alimentar, em razão de ser proveniente de sua aposentadoria, requerendo o desbloqueio do referido montante.
Com relação a dívida, alega ser parte ilegítima, tendo em vista que o veículo objeto das multas impostas pela exequente não pertence a excipiente há mais de 10 anos, quando sustenta que teria alienado o referido bem.
Solicita, inclusive, que o referido automóvel seja objeto de RENAJUD e utilizado para quitação do débito.
Deferido o levantamento da penhora no evento 21.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
Ademais, defende a legitimidade da excipiente, tendo em vista que o veículo permanece registrado no seu nome, sem qualquer anotação de registro de transferência do referido automóvel. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, a questão concernente ao levantamento da penhora via SISBAJUD já foi decidida e suficientemente fundamentada no evento 21, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações.
No que tange a suposta ilegitimidade da excipiente, em que pese o sustentado, não há como acolher tal alegação, tendo em vista que inexiste prova nos autos de que o veículo, de fato, tenha sido vendido.
Ademais, conta junto ao cadastro do DETRAN-RJ que o automóvel de placa CCK5999, permanece registrado em nome da executada, sem qualquer observação acerva de eventual venda/transferência do referido veículo automotor.
Ademais, cumpre observar que na época em que o veículo supostamente foi alienado (há mais de 10 anos), o art. 134, do CTB determinava o seguinte: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta forma, considerando que não consta qualquer observação/comunicado de venda junto ao registro do veículo, que permanece até os dias de hoje em nome da excipiente, lícita a sua responsabilização pelas penalidades impostas que culminaram no montante ora em execução, inexistindo qualquer nulidade a ser corrigida judicialmente.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 15:31
Expedição de ofício
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
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30/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 11:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/05/2025 14:40
Juntado(a)
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03/04/2025 13:17
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 14:53
Determinada a citação
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19/12/2024 02:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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