TRF2 - 5014593-46.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE03
-
18/09/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 18/9/2025
-
18/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014593-46.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSANGELA DOS REIS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 07/02/2022 E DCB EM 12/09/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 643.641.010-8, com DIB em 07/02/2022 e DCB em 12/09/2023; Evento 15, PET2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PROCADM6, Páginas 39/40.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 24/08/2021 a 30/12/2021 (NB 634.201.570-1; Evento 15, PET2, Página 1).
A atividade habitual é a de empregada doméstica/cuidadora de idosos (CNIS, Evento 15, PET2, Página 2, seq. 9; e perícia judicial, Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 56), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 62) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – DA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ajuizada proposta em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-doença, em razão de quadro clínico grave e incapacitante, comprovado por documentação médica (ressonância de coluna lombar, ultrassonografia de punho e laudos fisioterapêuticos).
A sentença de mérito julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade atual, apoiando-se unicamente no laudo pericial.
Inconformada, a Recorrente interpõe recurso inominado para que a sentença seja reformada, pelas razões de que a seguir serão expostas.
II – DOS VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL E DA SUA INSUFICIÊNCIA O laudo pericial elaborado nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, absolutamente dissociado da robusta prova médica produzida, especialmente pelos médicos assistentes da parte autora, os quais acompanham a evolução clínica da demandante há longo período.
A conclusão pericial desconsidera, de maneira evidente, o conjunto probatório constante dos autos, composto por diversos relatórios e laudos médicos, que descrevem, de forma inequívoca, a existência de quadro clínico incapacitante.
A Recorrente gozou de benefício previdenciário por mais de um ano em razão de quadro de espondilodiscoartrose lombar e cervical, hipertireoidismo e transtorno de ansiedade, levando-a à incapacidade laborativa total e permanente, conforme documentação médica acostada.
Foi comprovado que a Recorrente usufruiu de auxílio-doença no período de 07.02.2022 a 12.09.2023, quando o INSS cessou o benefício sob o argumento de ‘cura ou melhora clínica’, entendimento que não reflete a realidade fática e médica descrita nos laudos e exames juntados aos autos.
Designada perícia judicial em 25.10.2024, o perito concluiu, isoladamente, pela inexistência de incapacidade atual, chegando a afirmar ‘sem incapacidade atual’ após exame físico, sem, contudo, confrontar as alterações degenerativas documentais e o histórico de dores crônicas relatado em laudos anteriores.
Ocorre que a Requerente provou através da documentação anexa a continuação e piora de seu quadro clínico.
Transcorridos 03 anos desde a constatação da incapacidade da autora em perícia judicial, conforme explicado na inicial, onde foram demonstradas doenças degenerativas e crônicas que são incapacitantes, é sem nexo a conclusão de que a autora, agora com 59 anos de idade, está apta ao trabalho.
A documentação juntada ao processo comprovou que a Recorrente porta lesões degenerativas e irreversíveis na lombar e cervical, com quadro de dor e impedimentos de locomoção e funcionalidade que só pioram com a idade, ainda mais avançada após a primeira pericia judicial que deferiu o benefício até 2023.
Portanto, não se trata de uma simples alegação da parte autora, mas de um quadro clínico complexo e longamente acompanhado por profissionais que efetivamente assistem a demandante, circunstância que deveria ter sido considerada pelo expert judicial.
Reforça-se que a autora conta atualmente com 59 anos de idade, não tendo condições de saúde, nem sociais, de se reenquadrar no mercado profissional, devendo isso ser levado em consideração as condições pessoas da Recorrente IV – DA DIVERGÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PERÍCIA JUDICIAL Nos termos do artigo 473, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao perito fundamentar suas conclusões de forma clara, coerente e precisa.
O laudo impugnado, no entanto, viola tal disposição legal ao desconsiderar elementos objetivos dos autos e restringir-se a uma análise superficial, dissociada das reais condições clínicas da autora.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e os laudos médicos assistenciais, sobretudo quando estes são abundantes, detalhados e acompanhados de exames complementares, deve o julgador valorar a prova como um todo, não se vinculando automaticamente à perícia judicial, notadamente quando esta se mostra isolada e desconectada do conjunto probatório.
V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, pede e requer: a) Que seja o presente recurso recebido e processado; b) Que o Recorrido seja intimado para, querendo, apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, que sejam os autos remetidos à Turma Recursal competente. c) Que seja a Sentença reformada para que seja reconhecida a incapacidade da Recorrente e seja o INSS condenado à concessão do benefício de auxílio- doença, desde a DCB (12/09/2023), por tempo indeterminado, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, com a conversão em aposentadoria por invalidez” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 63, 64 e 66).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 12/09/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
O simples apontamento, no recurso, de modo genérico a “ressonância de coluna lombar, ultrassonografia de punho e laudos fisioterapêuticos”, sem qualquer menção específica a seus conteúdos e menos ainda de como eles poderiam desconstituir o laudo judicial, dada a abstração do argumento, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial A perícia judicial (de 25/10/2024; Evento 25 e complemento no Evento 37), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa e dor articular (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de empregada doméstica/cuidadora de idosos (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, “NÃO SE VERIFICAM NO MOMENTO LIMITAÇÕES FÍSICA QUE GEREM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PODE DEAMBULAR E PERMANECER EM PÉ” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1): “paciente com inicio de dor na região lombar, crônica, com irradiação para os membros inferiores e com episódios de ‘Travamento’.
Queixa também de dor em outras articulações como as dos joelhos, cotovelos e mãos.
Submetida a retirada de tumoração benigna em região cervical há + de 10 anos.
Faz uso de fuloxetina, sertralina e analgésicos”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em região lombar” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “paciente lucida e orientada, com marcha normal e sem auxílio.
Senta e levanta sem dificuldades.
Manipula objetos sem limitações.
Musculatura para vertebral com trofismo adequado, sem limitação funcional.
Quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores.
Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular.
Testes de Lasegue e Bragard normais.
Coluna cervical sem limitação funcional, membros superiores com amplitude de movimentos preservados sem hipotonias.
Testes de Neer e Jobe normais”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo neurológico Dra Sandra Mara V.
Sala com encaminhamento a psiquiatra; Ultra som cervical de 2024 sem alterações específicas; Laudo do dr.
Bruno Nunes Borlott de 29/06/2021 e de 20/12/2022; Eletro neuro miografia dos 4 membros de 29/03/2023 com STC moderada bilateral; Laudos de Ressonância de coluna lombar de 11/03/2019 e de 05/08/2021 apresentando abaulamento discal difuso de L2-L3 e de L3-L4 tocando o saco dural e ocupando parcialmente as bases foraminais.
Demais forames neurais livres; Exame laboratorial com FAN reagente”.
No complemento do laudo do Evento 37, acerca da patologia reumatologia, o I.
Perito afirmou que a autora “apresenta 01 exame (FAN) alterado que mentem (mantém?) indicação de acompanhamento reumatologico”.
Entretanto, concluiu também que não há incapacidade em razão desse quadro clínico.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Embora o recurso, tal qual na inicial, mencione patologia de fundo psiquiátrico (“transtorno de ansiedade”), esse quadro clínico não foi objeto de queixa específica pela autora quando do exame pericial (o motivo da incapacidade restringiu-se à “dor em região lombar”; Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
Bem assim, quando da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 32), a autora insistiu apenas no quadro de “doença degenerativa” (de natureza ortopédica) e reumatológica.
Soma-se a isso o fato de que o I.
Perito, na análise dos documentos, mencionou a existência de “laudo neurológico Dra Sandra Mara V.
Sala com encaminhamento a psiquiatra”.
Enfim, o recurso apenas repete o rol de patologias alegadas na inicial sem qualquer aprofundamento sobre eventual incapacidade decorrente do quadro psiquiátrico.
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 56).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 09:19
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014593-46.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSANGELA DOS REIS VIEIRAADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
26/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 14:20
Despacho
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2024 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
15/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DOS REIS VIEIRA <br/> Data: 25/10/2024 às 11:30. <br/> Local: Rounilo Costa - atendimento no consultório, Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 451,
-
26/07/2024 18:29
Despacho
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:37
Alterado o assunto processual
-
16/05/2024 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019507-27.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 38, 49
-
15/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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