TRF2 - 5004713-18.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:30
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004713-18.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NEURO HEAL SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por intermédio da qual a autora requer a concessão de tutela de urgência "para que a empresa Requerente possa recolher o IRPJ sobre a base de presunção de lucro de 8% (oito por cento) sobre sua receita bruta e o CSLL sobre uma base de 12% (doze por cento) da receita bruta que auferir, enquanto estiver sob o Regime de Lucro Presumido para o IRPJ com supedâneo em toda a fundamentação posta nesta exordial, bem como as diretrizes impostas pelo artigo 15, inciso III, alínea “a” da Lei 9.249/95;" A parte autora narra que é empresa de saúde, na forma do seu Contrato Social, e atua com a prestação de serviços médicos hospitalares, em neurocirurgia de assistência plena, englobando pré e pós-cirurgia a pacientes nessa especialidade.
Afirma que realiza seus serviços no Hospital Estadual Azevedo Lima, tendo como tomadores de serviços o Instituto Sócrates Guanaes – ISG e a Fundação de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que, nos termos da Lei no 9.249/95, as sociedades que prestam serviços hospitalares, e que estejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, têm direito à aplicação dos percentuais de presunção do lucro, para identificação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, ao invés do percentual geral aplicável às sociedades prestadoras de serviços de 32% (trinta e dois por cento).
Defende que, nos termos da lei em vigor e da jurisprudência pátria, faz jus ao direito ora postulado, independentemente da apresentação de alvará expedido pela ANVISA, pois presta seus serviços em ambiente de terceiros (os hospitais).
Requerimento de tutela de urgência indeferido na decisão do evento 4, DESPADEC1.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais no evento 7, CUSTAS2.
Decisão proferida para negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 11, DESPADEC1).
A União (Fazenda Nacional) junta contestação e documentação no evento 17, CONT1 e evento 17, ANEXO2.
A União aduz, em síntese, que: "(...) Neste sentido, o documento social juntado no ev. 1, anexo 2, págs. 3/12 foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), e não na JUCERJA, o que significa dizer que, embora a autora pleiteie o alegado direito “observado, ainda, o prazo prescricional (quinquídio legal), e ainda, nos exercícios em que a empresa esteve sob o regime de LUCRO PRESUMIDO”, fato é que apenas em 09/2023, quando foi arquivada a transformação da sociedade autora de civil em comercial (ev. 1, anexo 2, pág. 18), é que foi atingido um dos requisitos necessários para o pleito autoral.
Desta forma, desde já, registra-se ser improcedente o pedido autoral relativamente ao período anterior a 09/2023, independentemente da ausência de outros requisitos necessários para a pretensão autoral, uma vez que a autora foi constituída como sociedade empresária ltda. somente a partir de 09/2023.
Portanto, as notas fiscais juntadas no ev. 1,NFISCAL4, não se prestam a provar o fato constitutivo do alegado direito na presente ação, por se referirem a período anterior a 09/2023.
Aliás, de acordo com o contrato social registrado na JUCERJA (ev. 1, aenxo2, págs. 13/38), a sociedade autora possui sede no bairro de Icarái, em Niterói, na rua Ator Paulo Gustavo, nº 426 / sala 1204, e as notas fiscais referem-se a outro endereço na Tijuca/RJ, em período no qual a sociedade era civil, não empresarial.
Portanto, o licenciamento sanitário do ev. 1, out7, pág. 2, não se presta ao objeto da presente ação, por também se referir ao endereço da Tijuca/RJ.
Já em relação ao endereço de Icaraí, em Niterói, cujo alvará de licença para o estabelecimento encontra-se no ev. 1, alvara6, pág. 2, verifica-se que foi emitido em 12/09/2023, sob a ressalva de que tal alvará “NÃO IMPORTA, ENTRE OUTROS, O RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO QUANTO A QUAISQUER NORMAS APLICÁVEIS AO SEU FUNCIONAMENTO, ESPECIALMENTE AS DE PROTEÇÃO À SAÚDE”, dentre outras.
Quanto ao LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA O ENDEREÇO DA SOCIEDADE AUTORA, NÃO FOI O MESMO APRESENTADO PELA AUTORA, como se depreende do doc. do ev. 1, out7, pág. 3, porque o denominado processo (de revalidação de licença sanitária) encontra-se desde 10/05/2024, aguardando solucionar pendências (doc. anexo): (...) Portanto, resta evidente que a autora, embora constituída sob a forma empresarial em 09/2023, só veio a requerer licença sanitária em 03/04/2024 – o que, inclusive, ainda não foi deferido, fazendo com que também seja improcedente o pedido autoral, por ora, quanto ao período anterior a 04/2024 e, também, o da própria pretensão autoral, na medida em que não foi comprovado o atendimento aos requisitos legais exigidos para usufruir do benefício fiscal pleiteado nesta ação.
Daí a imprescindibilidade de a empresa-autora ficar sujeita à fiscalização da autoridade administrativo-tributária competente: a RFB, até porque a previsão de exercícios de suas atividades é por tempo indeterminado. (...)" A União informa que não tem mais provas a produzir (evento 23, PET1).
A parte autora junta réplica no evento 25, REPLICA1, bem como Alvará de Licença definitivo, datado de 28/01/2025, visando demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para o enquadramento como prestadora de serviços hospitalares (evento 25, ANEXO2).
Os autos vieram conclusos para sentença. A parte autora apresenta réplica no evento 25, REPLICA1 e Alvará de Licença definitivo, datado de 28/01/2025 no evento 25, ANEXO2. Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia do processo de revalidação da Licença Sanitária, em trâmite junto ao setor de Vigilância Sanitária do Município de Niterói, conforme alegado em réplica (evento 25, REPLICA1, fl. 14).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que se manifeste sobre a documentação apresentada pela parte autora, em observância ao princípio do contraditório, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 20:51
Despacho
-
24/09/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 430,00 em 18/05/2024 Número de referência: 1180653
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000248-94.2019.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Jocenir Nunes da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 11:42
Processo nº 5009798-91.2024.4.02.5002
Maria Cristina Nunes Terra Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038286-16.2025.4.02.5101
Lucimar Prudencio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010137-50.2024.4.02.5002
Agnaldo Antonio Pizetta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 15:42
Processo nº 5007868-23.2024.4.02.5104
Bruna Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00