TRF2 - 5057338-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057338-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica das contestações (evento 10, CONT1;evento 20, CONT1).
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos os autos -
28/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:31
Determinada a intimação
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26/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:15
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG150062 - BRUNO DELFRARO BARROS BORGES)
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057338-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 não se aplica e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Por fim, pontuo que a situação narrada pelo autor perdura desde 2023, de modo que não vislumbro, nesse momento processual, urgência apta a ensejar a concessão da tutela vindicada.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. 5) Cite(m)-se o(s) reú(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativa e a conta destino e os beneficários das transações, tudo nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No prazo para contestação, o(s) banco(s) réu(s), ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, deverá(ão) juntar em documentos apartados (não contidos no bojo da contestação): - comprovação do depósito, em conta corrente/poupança titularizada pela parte autora, objeto do contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; e - documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora. - Na hipótese em que a parte autora/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura posta no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, o banco réu fica ciente de que tem o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 1061. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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