TRF2 - 5048619-71.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR)ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelante, ora embargante e, ainda em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 82, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual agendada para o período de 15 a 22 de setembro do corrente ano.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 15:19
Indeferido o pedido
-
09/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:56
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 08:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR)ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR)ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DCOMP NÃO HOMOLOGADA.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido principal, anulando débito fiscal decorrente da não homologação da DCOMP nº 31272.33366.251017.1.3.04-8720, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 217.223,52, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC.
Requereu-se, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido quanto ao reconhecimento da compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de manifestação de inconformidade na via administrativa retira o interesse de agir da autora; (ii) analisar se a sentença incorreu em nulidade por não enfrentar a ressalva feita pela União quanto à não homologação da compensação; (iii) examinar se houve julgamento de mérito quanto à validade da compensação tributária; e (iv) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi correta à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação de inconformidade administrativa não afasta o interesse de agir, pois a negativa de homologação da compensação, ainda que automática, configura pretensão resistida e pode gerar efeitos prejudiciais concretos ao contribuinte, como inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais.Não há nulidade na sentença, pois a homologação do reconhecimento da procedência do pedido principal – anulação do débito – abrangeu o objeto litigioso delimitado pela própria União, não se estendendo à admissão do direito creditório nem à homologação da compensação.O juízo não reconheceu a validade da compensação de forma autônoma, tendo acolhido apenas o pedido principal de anulação do débito, o qual foi reconhecido pela própria União.
O pedido alternativo sobre a validade da compensação foi prejudicado e passou a ser discutido exclusivamente na esfera administrativa.O princípio da causalidade justifica a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que o contribuinte somente ajuizou a ação para afastar os efeitos da não homologação da compensação praticada pela Administração Tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese de julgamento: a) A não homologação administrativa de compensação tributária, ainda que automática, configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação judicial, caracterizando interesse de agir. b) A homologação judicial do reconhecimento do pedido principal não implica o acolhimento do pedido alternativo de reconhecimento do direito creditório. c) A condenação em honorários advocatícios é devida à Fazenda Nacional quando sua conduta motivou a propositura da ação, nos termos do princípio da causalidade. 8.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Honorários recursais de um ponto percentual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
06/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 5 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 68) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/07/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
17/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/06/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2025 19:26
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 19:25
Retirado de pauta
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048619-71.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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13/06/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2025 18:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 14:10
Despacho
-
06/05/2025 18:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 16:26
Despacho
-
29/01/2024 16:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/12/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/11/2023 18:58
Despacho
-
04/10/2022 18:38
Juntada de Petição
-
24/07/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:20
Juntada de Petição
-
04/11/2019 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
14/10/2019 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/09/2019 16:09
Distribuído por prevenção - Número: 50025773820184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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