TRF2 - 5030485-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030485-92.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NEOPED SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)SENTENÇAPelo exposto: a) denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente no período de 11/09/2019 a 02/05/2024; b) concedo em parte a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da impetrante de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido com as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, para as receitas comprovadamente oriundas da prestação de serviços hospitalares em favor de hospitais, como o Vitória Apart Hospital S.A., independentemente de estar se utilizando de ambientes de terceiros, excetuando-se as receitas oriundas de meras consultas médicas realizadas fora de unidade hospitalar e outras receitas não relacionadas diretamente à promoção da saúde, e para reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente desde 03/05/2024, respeitadas as regras vigentes na data do encontro de contas. Sobre os valores a serem compensados, incidirá a taxa Selic desde o pagamento indevido.
A presente sentença não impede a RFB de apurar se os serviços prestados pela autora possuem efetivamente natureza hospitalar.
Custas pro rata, isenta a União.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença sujeita a remessa necessária, pois o STJ, no precedente vinculante mencionado na fundamentação, não tratou especificamente da falta de alvará sanitário para prestadores de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. -
26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:16
Concedida em parte a Segurança
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07/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:25
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 10:44
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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