TRF2 - 5043934-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043934-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PINHEIRO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recursos, intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043934-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ PINHEIRO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício alegado, mantendo a sentença tal como proferida.
INTIME(M)-SE AS PARTES. -
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043934-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ PINHEIRO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)SENTENÇADo Dispositivo Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como especial nos registros da parte autora os períodos de: 02/01/1978 a 09/05/1980; 04/06/1984 a 02/02/1988; 25/08/1994 a 28/04/1995 e 10/01/1996 a 13/10/2016. b) rever, com base no novo tempo de contribuição a ser apurado, o benefício mais vantajoso e a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB: 178.891.039-4, da parte autora; c) apurar e pagar o valor da diferença das parcelas vencidas, desde a DER do Recurso Administrativo (07/02/2024), observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada de imediato por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4o da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do E.
Conselho de Justiça Federal.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA(M)-SE. -
13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:33
Determinada a intimação
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13/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:46
Determinada a citação
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04/07/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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28/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE09S)
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28/06/2024 11:10
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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