TRF2 - 5002257-48.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002257-48.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:28
Despacho
-
09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
03/09/2025 22:33
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002257-48.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:32
Juntado(a)
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002257-48.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:21
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002257-48.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 102, PET1 - Defiro a dilação do prazo por 30 dias, conforme requerido. -
13/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:05
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 22:09
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
13/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:56
Determinada a intimação
-
09/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/04/2025 15:13
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Determinada a intimação
-
31/03/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
07/03/2025 22:46
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:00
Juntado(a)
-
30/01/2025 16:40
Despacho
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Petição
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição - (P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/01/2025 19:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
10/12/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:32
Juntado(a)
-
21/11/2024 15:46
Despacho
-
21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:32
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2024 10:02
Juntada de Petição
-
22/08/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
22/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:01
Determinada a intimação
-
19/08/2024 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/06/2024 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2024 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:27
Determinada a intimação
-
02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 17:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2024 17:54
Transitado em Julgado
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2024 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição
-
13/10/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
02/07/2022 12:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2022 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2022 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2022 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2022 22:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/06/2022 22:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/06/2022 22:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/06/2022 22:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/06/2022 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
01/06/2022 13:55
Determinada a intimação
-
30/05/2022 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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