TRF2 - 5001969-97.2022.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001969-97.2022.4.02.5109/RJAUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR o INSS a: i) enquadrar os períodos de 22/03/1989 a 21/12/1998, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/07/2010 a 20/12/2018 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4. ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 20/12/2018 (DER) e RMI a ser calculada pelo réu nos moldes da legislação vigente antes da EC 103/19, conforme fundamentação supra; iii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JULHO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2.º, 3.º, e 5º do CPC.
Intimem-se. -
31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065837820244020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006583-78.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001969-97.2022.4.02.5109/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 30/06/2025 - APELAÇÃO -
30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001969-97.2022.4.02.5109/RJAUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR o INSS a: i) enquadrar os períodos de 22/03/1989 a 21/12/1998, 01/01/2009 a 31/12/2009 e 01/07/2010 a 20/12/2018 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4. ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 20/12/2018 (DER) e RMI a ser calculada pelo réu nos moldes da legislação vigente antes da EC 103/19, conforme fundamentação supra; iii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2.º, 3.º, e 5º do CPC.
Intimem-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065837820244020000/TRF2
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08/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 06:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065837820244020000/TRF2
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28/10/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2024 17:58
Despacho
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29/05/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 22:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50065837820244020000/TRF2
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 08:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 21:07
Juntado(a)
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27/09/2023 12:07
Juntada de Petição
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11/09/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição
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21/08/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:20
Determinada a intimação
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18/07/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:17
Juntada de Petição
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19/05/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição
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18/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/02/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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08/02/2023 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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