TRF2 - 5055682-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:49
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 17:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055682-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269)ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267)ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ239789) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à impetrante do teor da informação acostada ao Evento (36), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015. -
19/08/2025 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 23:50
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 12:27
Concedida a Segurança
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15/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055682-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269)ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267)ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ239789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A, contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar objetivando: “a) (...)determinar que a Autoridade Impetrada proceda à análise da nova garantia apresentada nos autos do Dossiê nº 13113.155272/2025-87 e, uma vez constatada sua conformidade com os requisitos legais estabelecidos na Portaria RFB nº 315/2023, promova, de forma imediata, o desembaraço das mercadorias objeto da DI nº 25/0311506-2, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sujeito à multa diária a ser arbitrada a critério deste d.
Juízo, sob pena de ineficácia da presente medida”.
Aduz que realizou a importação de células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, por meio da Declaração de Importação (DI) nº 25/0311506-2, cuja classificação tarifária atribuída foi a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8541.43.00, submetida a despacho aduaneiro em 07/02/2025.
Relata que a d. autoridade fiscal interrompeu o despacho aduaneiro, formulando exigência da necessidade de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois os documentos da mercadoria importada não justificavam a isenção prevista na “EX. 01 - células solares”.
Sustenta que apresentou manifestação acompanhada de documentos, entretanto, a impetrada lavrou, em 01/04/2025, o Auto de Infração (Processo Administrativo) nº 10711- 720.224/2025-35, por entender que que as células fotovoltaicas importadas (gênero) não se enquadravam na exceção prevista na TIPI para “células solares” (espécie) Narra que apresentou impugnação em 15/04/2025 instruída com a documentação pertinente e garantia do valor integral do débito exigido, apta a liberar a mercadoria enquanto se discute administrativamente a exigência do IPI.
Acrescenta que, em razão da decisão denegatória, apresentou nova garantia em 27/05/2025, contudo, a autoridade impetrada ainda não se manifestou, estando as mercadorias retidas desde 07/02/2025 e a situação está mais agravada com a imprevisibilidade de prazo para análise, em vista da greve dos auditores fiscais da Receita Federal.
Procuração e documentos (evento 1).
Custas (evento 6). É o relatório. DECIDO.
Para o deferimento da liminar o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige, concomitantemente, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, e a relevância do fundamento invocado.
O perigo na demora é evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, em razão da greve dos servidores da alfândega, inviabilizando sua atividade da empresarial, que além de não receber as mercadorias necessárias a sua atividade negocial terá que suportar os eventuais custos do demurrage.
Quanto à relevância do fundamento invocado, constata-se que a impetrante apresentou nova garantia do débito exigido, após a decisão que negou aceitação da primeira (evento 1, outros 13).
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, noto uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
De fato, verifico que até a data da impetração do presente mandamus, o que persiste até a presente data, a Autoridade Coatora não prosseguiu com o despacho aduaneiro relativo a mercadoria objeto do presente feito, restando configurada, ao que parece, violação ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, eis que restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima.
Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Desta forma, tenho por razoável a fixação de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prossiga o despacho aduaneiro.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar, para o fim de determinar que a Autoridade impetrada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias objeto da presente lide, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte, procedendo-se à análise da nova garantia apresentada nos autos do Dossiê nº 13113.155272/2025-87.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, através de mandado/ofício a ser cumprido por Oficial de Justiça com a máxima urgência, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que a Autoridade Impetrada, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
B) Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 10 (dez) dias, caso seja de seu interesse.
C) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Após, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJRIO29S)
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11/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Taxa de Despacho Aduaneiro - Para: Desembaraço Aduaneiro
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11/06/2025 13:54
Despacho
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO05F)
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06/06/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJRIO06S)
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06/06/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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