TRF2 - 5006538-40.2024.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:13 Juntada de Petição 
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                                            15/09/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            12/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            11/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006538-40.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação do depósito (evento 63, COMP2), faculto ao(s) beneficiário(s) apresentar(em), em 10 dias, os dados completos de sua(s) conta(s) bancária(s), bem como cópia do comprovante de titularidade da conta, para que seja feita posterior transferência do(s) valor(es) através de ofício(s) encaminhado(s) pela vara para a agência bancária.
 
 Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte autora (e/ou seu advogado) ou expeça(m)-se ofício(s).
 
 Com a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que imprima(m) o(s) alvará(s) e compareça(m) ao banco oficial, portando CPF e identidade.
 
 Transcorrido o prazo do(s) alvará(s), consulte-se acerca do(s) saque(s).
 
 Com a expedição do(s) ofício(s), remeta(m)-se à agência bancária, determinando que comprove a(s) transferência(s) no prazo de dez dias.
 
 Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na(s) conta(s), voltem conclusos.
 
 Comprovado o recebimento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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                                            10/09/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2025 14:36 Despacho 
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                                            09/09/2025 16:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/09/2025 16:07 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            09/09/2025 07:59 Juntada de Petição 
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                                            20/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006538-40.2024.4.02.5120/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para fins de cumprimento da sentença do evento 29, SENT1, intima-se por este ato a parte executada, conforme abaixo: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, intime-se o vencido para que, em 15 dias, comprove o depósito, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/15). Faculto ao(s) beneficiário(s) apresentar(em), em 10 dias, os dados completos de sua(s) conta(s) bancária(s) para que seja feita posterior transferência do(s) valor(es) através de ofício encaminhado pela vara para a agência bancária.
 
 Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora (e/ou seu advogado) ou expeça-se ofício.
 
 Com a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que imprima(m) o(s) alvará(s) e compareça(m) ao banco oficial, portando CPF e identidade. Transcorrido o prazo do(s) alvará(s), consulte-se acerca do(s) saque(s).
 
 Com a expedição do(s) ofício(s), remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a(s) transferência(s) no prazo de dez dias.
 
 Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na(s) conta(s), voltem conclusos.
 
 Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos.
 
 Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias.
 
 Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
 
 Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, comprovados o saque ou a transferência bancária e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se".
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                                            18/08/2025 07:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 12:23 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            15/08/2025 07:55 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJPET01 
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                                            15/08/2025 07:55 Transitado em Julgado - Data: 15/8/2025 
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                                            15/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            24/07/2025 09:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            23/07/2025 10:58 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) 
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                                            23/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            22/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5006538-40.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CEF.
 
 COTAS CONDOMINIAIS em atraso.
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF.
 
 RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PAGAMENTO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
 
 Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
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                                            21/07/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 12:45 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/07/2025 15:46 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            15/07/2025 15:09 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            26/06/2025 18:19 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03 
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                                            24/06/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            17/06/2025 23:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006538-40.2024.4.02.5120/RJRELATOR: CESAR MANUEL GRANDA PEREIRAAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            11/06/2025 18:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            11/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/06/2025 10:03 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/06/2025 18:45 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            27/05/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            26/05/2025 05:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            23/05/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/05/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/05/2025 12:02 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/03/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/02/2025 16:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/02/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 16:08 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/02/2025 15:34 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 05:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/02/2025 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 08:49 Determinada a intimação 
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                                            04/02/2025 16:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/02/2025 16:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/02/2025 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            31/01/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/01/2025 10:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/01/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 11:03 Juntada de Petição 
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                                            13/12/2024 09:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/12/2024 11:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/11/2024 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/11/2024 16:28 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário 
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                                            15/11/2024 09:48 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) 
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                                            15/11/2024 05:19 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/11/2024 12:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/11/2024 12:48 Determinada a citação 
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                                            21/10/2024 15:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/10/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 13:14 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S) 
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                                            16/10/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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