TRF2 - 5008060-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50533308520194025101/RJ
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22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008060-05.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053330-85.2019.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALCIDES RODRIGUES AYRESADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)AGRAVANTE: LENY RODRIGUES FARIASADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES RODRIGUES AYRES e LENY RODRIGUES FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 119, DESPADEC1, do processo nº 5053330-85.2019.4.02.5101) que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão do processo administrativo concessório da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao benefício 080.412.841-3, por concluir que referidos autos foram extraviados.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja imediatamente expedido o mandado de busca e apreensão, tendo em vista o risco de perecimento dos documentos e a urgência na execução da sentença. É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso dos autos, a diligência foi indeferida pelo Juízo a quo por entender que seria de impossível cumprimento, diante do aparente extravio do processo administrativo em questão.
Da detida análise, verifico que o servidor do INSS informou, em comunicação realizada no requerimento nº 689194923, "que o referido processo não consta no CEDOC" (Evento 98, OUT3, fl. 09).
Tal afirmação tem presunção de veracidade.
Portanto, a eventual expedição de mandado de busca e apreensão se mostraria infrutífera, pelo que indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o INSS para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053330-85.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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25/06/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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