TRF2 - 5002621-34.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50031251920254020000/TRF2
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-34.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARCELO VALINOTI ASSUMPCAOADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo onde a parte autora requer seja declarada nula a decisão que analisou seu recurso administrativo no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, determinando nova correção. Deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO forneça resposta fundamentada ao pedido de revisão (evento 18, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 51, COMP2. O autor requereu, no evento 57, PET1, a produção d eprova pericial, a ser realizada por profisisonal especializado em correção textual e metodologia de avaliação de redação em concuros públicos.
Decido.
Conforme já consignado nos autos (evento 8, DESPADEC1), não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora, exceto no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Nesse sentido a decisão abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CPC/2015.
ENSINO SUPERIOR.
UFF.
UFRJ.
CEDERJ.
CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Mantém-se a sentença que negou ao autor gabarito completo da prova AP3 da disciplina Física 1B, semestre 2013/1, referente ao curso de Licenciatura em Matemática à Distância da UFF/CEDERJ, ministrada no Instituto de Física da UFRJ; a anulação da primeira questão, acrescentando 2,5 pontos à nota final; revisão da prova para adicionar à nota do autor 0,5 ponto no item "c" da terceira questão, e 0,5 ponto no item "a", 0,5 ponto no item "segundo b" e 0,5 ponto no item "c", todos da quarta questão; a alteração de "Reprovado" para "Aprovado" na matéria; e produção de prova pericial. 2.
A perícia técnica é desnecessária quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e as questões versadas na demanda, unicamente de direito, são alusivas à possibilidade de anulação e correção de questões, com atribuição de nova pontuação de prova no âmbito da grade curricular. 3.
Não pode o Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, salvo quando o exercício dessa prerrogativa constituir-se de manifesta ilegalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.
A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolvem interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir.
Daí que a interferência judicial, no caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo. 4.
O aluno obteve vista da prova, requerendo a revisão e cada questão foi individualmente analisada e pontuada pela comissão instituída, que justificou de forma categórica e suficiente a nota atribuída e mantida, em cada item impugnado pelo estudante em recurso.
Assim, conceder à parte autora a possibilidade de mais uma revisão de sua prova, mesmo não havendo essa previsão em lei e não sendo o caso de ilegalidade flagrante, configuraria invasão pelo Poder Judiciário da competência administrativa. 5.
Visto a data da sentença, 24.10.2016, incide a sistemática do art. 85 do CPC/2015.
A despeito de remeter apenas ao §3º do art. 20 do CPC/1973, o magistrado a quo fixou honorários de R$500,00, consoante apreciação equitativa estabelecida no §4º, à causa de valor irrisório, R$ 1.000,00.
Considerando a complexidade da causa, que tramita desde 2015, os honorários poderiam até ser elevados - e nunca reduzidos a 20% do valor da causa, como quer o apelante - à 1 luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, se houvesse recurso dos patronos das apeladas. 6.
Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
NIZETE LOBATO CARMO, Data de Disponibilização: 20.02.20) Portanto, entendo não haver necessidade de produção de prova pericial para esse fim, nos termos do art. 370 do CPC, eis que a prova documental é suficiente para a análise nos termos acima expostos.
Ciência à parte autora.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-34.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MARCELO VALINOTI ASSUMPCAOADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 10/06/2025 - PETIÇÃOEvento 42 - 28/04/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:54
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/03/2025 12:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50031251920254020000/TRF2
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50031251920254020000/TRF2
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 18:49
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 11:58
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 22:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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