TRF2 - 5005885-07.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 87
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12/09/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 18:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005885-07.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
ALCANDE DO ART. 195, § 12, DA CF.
CREDITAMENTO.
TEMA 779/STJ.
INSUMOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AMPARADOS NAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança postulada, objetivando a declaração do direito de a empresa impetrante compensar os insumos não creditados, nos últimos cinco anos, relativos à aquisição de bens para venda e revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem, frete e devolução de vendas.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se houve a comprovação de direito líquido e certo à compensação de insumos não creditados relativos à aquisição de bens para venda e revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem, frete e devolução de vendas, nos termos dos artigos terceiros das Leis nºs 10 .637/2002 e 10.833/2003.
Razões de decidir 3.
O exame de questão de direito a partir da perspectiva do creditamento da despesa na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10 .637/2002 e 10.833/2003, com apuração da efetiva essencialidade ou não do bem ou serviço em relação ao objeto social do contribuinte, é suficiente para amparar a pretensão da impetrante, nos autos de mandado de segurança, que envolve matéria eminentemente de direito.
Aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 4.
O E.
STF fixou entendimento de que cabe à lei ordinária disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, podendo delimitar as hipóteses de apuração dos créditos de PIS e COFINS (RE nº 841979/PE - Tema 756). 5.
Por sua vez, o E.
STJ estabeleceu os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e à COFINS, não-cumulativas, consoante artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (REsp nº 1.221.170 - Tema 779).
Assim, restou definido que, para fins de creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. 6.
No caso concreto, embora a impetrante não tenha juntado aos autos as notas fiscais comprovando, de fato, os gastos alegados, é possível verificar, com base na atividade econômica exercida pela apelante, a essencialidade dos elementos apontados para a atividade-fim da empresa e a relevância de suas despesas, de modo a caracterizá-las como decorrentes de “insumos” propriamente ditos e, por conseguinte, reconhecer o direito ao creditamento na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, desde que observadas as exigências legais Conclusão 7.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, para declarar o direito de a impetrante compensar os créditos provenientes do PIS e da COFINS (insumos) não creditados nos últimos cinco anos, relativos à aquisição de bens para venda e revenda, energia elétrica, aluguéis, armazenagem e frete e devolução de vendas, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, sendo assegurado, contudo, o poder-dever da Administração Fiscal de conferir e fiscalizar, em cada caso, o cumprimento das normas mencionadas.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 17:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Sentença desconstituída - 03/07/2025 16:56:22)
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18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005885-07.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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11/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:54
Retirado de pauta
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 21:19
Juntado(a)
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08/04/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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