TRF2 - 5006318-14.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006318-14.2025.4.02.5118/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAIMPETRANTE: KEVYN DA SILVA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 13/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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13/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006318-14.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KEVYN DA SILVA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
IV - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
V – Após, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Despacho
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006318-14.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KEVYN DA SILVA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169) DESPACHO/DECISÃO KEVYN DA SILVA DA CONCEICAO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata conclusão do processo administrativo de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que interpôs recurso ordinário nº 44235.949603/2023-28 administrativamente junto à Autarquia para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 11/01/2023, conforme protocolo de nº 1963996904; que o recurso foi parcialmente provido, tendo sido determinado o restabelecimento do benefício a partir de 07/121/2022, porém, até a presente data, o benefício não foi implantado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Inicialmente, quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o recurso administrativo do impetrante encontra-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Intime-se o impetrante para que EMENDE a inicial para: a) juntar procuração, regularizando a representação processual; b) comprovar o recolhimento das custas, na forma da Lei nº 9.289, de 04 de julho de l996, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença. -
26/06/2025 11:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:34
Despacho
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26/06/2025 08:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte REJANE BORGES DA SILVA - NORMAL
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26/06/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT03S)
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24/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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