TRF2 - 5002505-94.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-94.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CARLOS DE ASSIS PAIVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/08/2025 - PETIÇÃO -
17/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/06/2025 03:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-94.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLOS DE ASSIS PAIVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
CARLOS DE ASSIS PAIVA ajuizou a presente ação, sob o rito sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas a obter a revisão de benefício previdenciário auxílio doença, NB 6450739820, com DER em 12/02/2021 e DCB em 24/12/2024, com pedido de inclusão de vínculo empregatício e salários de contribuição desconsiderados. (v. evento 1, anexo 2- fl. 37).
Narra a parte autora que no cálculo do benefício não foi considerado o período empregatício na Câmara Municipal de Natividade/RJ (01/01/2017 a 31/12/2020), bem como os salários de contribuição vertidos durante esse intervalo.
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com discriminação dos períodos de contribuição que pretende aproveitar em seu favor, bem como informar as folhas dos autos que contenham os documentos necessários à prova de cada período: Outrossim, no mesmo prazo, deverá juntar: 1)- memória de cálculo com a nova RMI pretendida em valor superior à RMI original; 2)- CNIS de modo a indicar todos os vínculos empregatícios; 3)- a carta de concessão. Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-94.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLOS DE ASSIS PAIVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is). -
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJTRI01F)
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12/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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