TRF2 - 5019291-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019291-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBERTO FIRMINO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019291-52.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIAUTOR: ROBERTO FIRMINO DE CARVALHOADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019291-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO FIRMINO DE CARVALHOADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: 1) DETERMINAR que o INSS cancele os descontos a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, e empréstimo ?CONTRIB.
MASTER PREV. 0800 202 0125? no benefício previdenciário nº 184.337.621-8. 2) CONDENAR o INSS a restituir as parcelas descontadas do benefício previdenciário NB ? nº 184.337.621-8, desde maio/2023, sob as nomenclaturas ?EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e empréstimo ?CONTRIB.
MASTER PREV. 0800 202 0125?, acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos, garantido seu direito de regresso da entidade que incluiu indevidamente o desconto no benefício do Autor 3) CONDENAR o INSS, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, assegurando o direito de regresso a ser perquirido em seara própria contra o responsável.
OFICIE-SE AO MPF para que apure eventual conduta criminosa por parte da Associação/Entidade indicada pelo autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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