TRF2 - 5001760-66.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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17/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001760-66.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LEOMAR DE SOUZA COSTA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE FONSECA PEROBA (OAB RJ237038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em razão de neoplasia maligna diagnosticada em agosto de 2023.
O juízo singular rejeitou o pedido autoral, reconhecendo a preexistência da doença em relação ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porém constatou ausência de cumprimento da carência mínima após a perda da qualidade de segurado.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve restabelecimento da qualidade de segurado em virtude de novo vínculo empregatício, requerendo, ao final, a dispensa da carência em razão da patologia constante no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento da carência na data de início da incapacidade (DII).
Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a neoplasia maligna teve início em 31/01/2023, fixada como data de início da doença (DID), e que a incapacidade sobreveio em 17/08/2023, conforme laudo SABI (evento 1 – PERÍCIA7), aceito pela própria parte ao requerer o reaproveitamento da perícia administrativa.
Ademais, inexiste prova técnica capaz de infirmar a DID fixada administrativamente, a qual se fundamentou em histórico de sintomas compatíveis com a evolução típica da enfermidade, concluindo-se, portanto, que a doença já existia antes do reingresso do segurado no RGPS em 02/08/2023.
Ressalte-se, ainda, que a qualidade de segurado havia sido perdida em 16/07/2021, mesmo após a prorrogação do período de graça.
A invocação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não socorre ao recorrente.
Tal dispositivo apenas afasta a vedação absoluta à concessão do benefício nos casos em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento de doença preexistente, mas não dispensa o cumprimento da carência.
Do mesmo modo, a isenção prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991 não é aplicável ao presente caso, pois exige, expressamente, que o segurado seja acometido da moléstia após sua filiação ao RGPS, hipótese não configurada.
Embora tenha havido restabelecimento da qualidade de segurado em 02/08/2023, com novo vínculo empregatício, subsistia a obrigação de cumprir a carência legal.
Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, após a perda da qualidade, somente é possível aproveitar contribuições pretéritas se o segurado vier a cumprir, novamente, pelo menos metade da carência prevista no art. 25, I, ou seja, seis contribuições mensais.
Na data do início da incapacidade (17/08/2023), o segurado contava com apenas uma competência posterior à refiliação.
Os recolhimentos extemporâneos efetuados como contribuinte individual, quitados em 14/08/2023 e 04/09/2023, relativos a competências anteriores, não suprem a exigência, pois, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, a carência somente se conta a partir da primeira contribuição paga em dia após a refiliação.
Tampouco é possível computar contribuições posteriores à DII para suprir requisito prévio.
A tese recursal de que o “fato gerador da carência” seria a própria DII contraria a lógica legal.
A carência constitui requisito anterior e indispensável ao evento incapacitante, sendo exigido que, na data de início da incapacidade, estejam preenchidos tanto a qualidade de segurado quanto a carência mínima, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, que não se aplicam ao caso em apreço.
Por fim, inexiste necessidade de nova perícia judicial.
A incapacidade foi reconhecida, e a controvérsia limita-se à análise da preexistência da doença e da insuficiência de carência.
O laudo administrativo, aliado aos registros de vínculos e contribuições, fornece subsídios técnicos suficientes quanto à DID e à DII, não se justificando a reabertura da instrução probatória.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-66.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LEOMAR DE SOUZA COSTA CANDIDOADVOGADO(A): FERNANDO JORGE FONSECA PEROBA (OAB RJ237038)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicada a revogação da tutela antecipada antes deferida, uma vez que já revogada ante o falecimento da parte autora originária.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
26/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 21:14
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:14
Revogada a Tutela Provisória
-
02/12/2024 15:09
Juntado(a)
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02/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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14/11/2024 12:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JORGE AMARO CANDIDO - EXCLUÍDA
-
05/11/2024 20:41
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/10/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:34
Juntado(a)
-
18/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:37
Determinada a intimação
-
25/09/2024 15:13
Juntado(a)
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:36
Determinada a intimação
-
30/08/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:47
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 01:30
Juntada de Petição
-
07/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2024 15:31
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição
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01/08/2024 08:52
Juntado(a)
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 11:07
Determinada a intimação
-
18/07/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 06:53
Juntado(a)
-
17/07/2024 18:49
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 04:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Petição
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:01
Juntada de Petição
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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28/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:20
Determinada a intimação
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15/05/2024 07:25
Juntado(a)
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15/05/2024 07:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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