TRF2 - 5000051-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000051-68.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ADELIRIO ROSA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)SENTENÇADessa forma, constato a perda superveniente do interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
02/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:58
Despacho
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06/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000051-68.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ADELIRIO ROSA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretende compelir a autoridade supostamente coatora a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos nos autos do processo administrativo n° 44236.436028/2024-79 (Evento 1, OUT7).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar no procedimento eleito pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, considero, por cautela, que deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora aqui questionada pode ser atribuída ao impetrado. Em consequência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. -
19/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 19:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO45S)
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07/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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