TRF2 - 5084311-92.2022.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 22:45
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5084311-92.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REGINA CELIA SANTOSADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084311-92.2022.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA SANTOSADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)SENTENÇAAnte o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO a ré a se abster de descontar os valores a título de reposição ao erário, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (CPNI-IRRED.REM ART. 37, XV, da CF).
CONDENO, ainda, a UNIÃO a devolver as quantias já descontadas dos proventos da autora a título de reposição ao erário pelo recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (CPNI-IRRED.REM ART. 37, XV, da CF), observada a prescrição quinquenal. O valor á ser restituído, observada a prescrição quinquenal, deve ser atualizados monetariamente, a contar do desconto de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, e determino que a UNIÃO se abstenha de descontar dos proventos da autora, valores a título de reposição ao erário, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (CPNI-IRRED.REM ART. 37, XV, da CF) suprimida da parte autora, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos a comprovar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/12/2024 18:46
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:56
Despacho
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição
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13/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:30
Despacho
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12/08/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/03/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:32
Determinada a intimação
-
29/02/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
06/01/2024 22:17
Juntada de Petição
-
29/12/2023 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 11:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 01:10
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Petição
-
03/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2023 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2023 16:33
Juntada de Petição
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06/03/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 11:15
Determinada a citação
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06/03/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIOJE04F)
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04/03/2023 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 18:37
Declarada incompetência
-
21/11/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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