TRF2 - 5001204-06.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001204-06.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: AGUIMAR RODRIGUES CABRALADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. data de cessação do BENEFÍCIO.
REAVALIAÇÃO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a conceder auxílio-doença à parte autora a partir da data do requerimento administrativo, determinando a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade, com reavaliação somente após três anos, conforme laudo pericial.
A sentença também atribuiu o pagamento de parcelas atrasadas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da orientação.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de reavaliação do benefício apenas após o prazo de três anos, conforme estipulado em laudo pericial, impedindo a reavaliação administrativa antes desse período; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deverão ser fixados com base na condenação na sentença ou somente na fase de liquidação, com observância da Súmula 111 do STJ. iii.
Razões de decidir 3. A determinação de reavaliação do benefício somente após três anos está de acordo com o laudo pericial, que indica a necessidade de um período mínimo antes de uma nova avaliação da capacidade laborativa da parte autora.
A medida evita a prática da "alta programada" e respeita o direito do segurado à avaliação por meio de perícia idônea, em conformidade com o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida, observado o teor da Súmula 111 do STJ. 5. A atualização das parcelas em atraso deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença retificada de ofício em relação aos juros de mora e correção monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1775086/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 14:26
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001204-06.2022.4.02.9999/RJ (Aditamento: 638) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: AGUIMAR RODRIGUES CABRAL ADVOGADO(A): ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 638
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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03/08/2022 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/07/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001204-06.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00007387320218190025/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: AGUIMAR RODRIGUES CABRAL ADVOGADO: Elloany Moura Ayrao Fraga APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/07/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/07/2022
-
12/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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