TRF2 - 5001439-41.2023.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001439-41.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora, idosa de 71 anos, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS).
O requerimento administrativo foi formulado em 13/01/2023 e indeferido pelo INSS por ausência do requisito de miserabilidade.
A sentença fundamentou a negativa na renda do núcleo familiar e na constatação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica, exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constatação social indica núcleo familiar composto por três pessoas, embora o Cadastro Único apresente apenas a autora e o cônjuge, revelando inconsistência cadastral relevante.O cônjuge da autora percebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.441,91 (CNIS), de modo que, ainda com a exclusão de um salário mínimo prevista no LOAS, a renda per capita familiar excede o limite legal estabelecido.O relatório social descreve residência em imóvel de dois pavimentos, presença de móveis e eletrodomésticos básicos, além de apoio familiar, elementos que não evidenciam situação de miserabilidade.A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana não dispensa o cumprimento dos critérios objetivos previstos em lei, os quais visam assegurar a destinação do benefício assistencial às situações de efetiva vulnerabilidade socioeconômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dignidade da pessoa humana não autoriza afastar os critérios objetivos previstos em lei para a concessão do benefício.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no LOAS.
A parte autora possui 71 anos e requereu administrativamente o benefício para pessoa idosa em 13/01/2023, tendo o pedido sido indeferido por ausência do requisito de miserabilidade, conforme procedimento administrativo constante no evento 24, PROCADM6.
A sentença negou provimento ao pleito, baseando-se na constatação social do evento 18, VERIF1, e na renda do cônjuge da parte autora, concluindo que não se verificava o requisito socioeconômico.
A parte autora interpôs recurso (evento 64, RECLNO1).
Não há contrarrazões apresentadas.
Examino Consta na constatação social do evento 18, VERIF1, que o núcleo familiar é composto por três pessoas; contudo, no Cadastro Único constante do evento 1, ANEXO5, figura apenas a autora e seu cônjuge, o que aponta inconsistência relevante.
Segundo o CNIS do evento 47, CNIS1, o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de R$ 2.441,91.
Mesmo considerando a exclusão de um salário mínimo prevista no LOAS (§ 14 do art. 20 da LOAS), a renda per capita familiar ultrapassa substancialmente o limite legal.
Ainda que, ausente fotografia, a constatação social indica que a autora reside em imóvel de dois pavimentos, possui móveis e eletrodomésticos básicos, e conta com amparo familiar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, invocado no recurso, é respeitado pela legislação do LOAS, que condiciona a concessão do benefício ao cumprimento dos requisitos legais, o que não se observa no presente caso.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001439-41.2023.4.02.5115/RJAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA PIMENTELADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/10/2024 15:23
Juntado(a)
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19/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/10/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2023 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição
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24/08/2023 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:12
Determinada a intimação
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10/05/2023 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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