TRF2 - 5059068-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059068-44.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CEZAR FERNANDO BARBOSA DE AGUIRREADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722)EMBARGANTE: PROGREDI ASSESSORIA LEGALIZACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 18, a fim de que passe a constar como valor da causa a importância de R$167.127,68. À Secretaria para as anotações cabíveis. A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na linha do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Registre-se que a garantia apta a suspender a execução deve corresponder ao valor integral do débito.
Lado outro, o C.
STJ, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com o princípio da ubiquidade da Justiça, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
No caso em apreço, observa-se que não houve a garantia integral nos autos da execução fiscal correlata, o que, a princípio, impossibilitaria o recebimento dos presentes embargos.
Contudo, da documentação apresentada pela parte embargante no evento 18, notadamente a constante em out2-out3, vê-se que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte.
Portanto, uma vez que foi demonstrado que não possui bens para indicar à penhora, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Assim, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, impende salientar que, não havendo, por ora, a apresentação de garantia que corresponda à integralidade do débito, não há que se suspender a execução.
Desta forma, cabe ao juízo, no caso em análise, conhecer e processar os presentes embargos, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo à execução.
Intime-se, pois, a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata. -
27/08/2025 21:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035869-90.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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27/08/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:52
Determinada a citação
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:49
Determinada a intimação
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14/07/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059068-44.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CEZAR FERNANDO BARBOSA DE AGUIRREADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722)EMBARGANTE: PROGREDI ASSESSORIA LEGALIZACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, notadamente porque busca a desconstituição de débito tributário, sob pena de indeferimento da exordial.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:30
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:12
Distribuído por dependência - Número: 50358699020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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