TRF2 - 5000772-93.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000772-93.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MAURENICE BARBOSA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Eventos 20.1 e 33.1) revela que a autora, acometida de Hipertensão essencial (primária) (I10), Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (J44.9), Doenças vasculares periféricas não especificada (I73.9), Estenose de artéria (I77.1) e Asma não especificada (J45.9), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Periciada com relato de hipertensão, DPOC, doença arterial periférica e cansaço aos esforços.Em Uso;Cilostazol 100 mgAAS 100 mgRosuvastatina, 20 mgClopidogrel 75 mg Por ocasião da perícia, o expert analisou a seguinte documentação médica: Documentos médicos analisados: Angiotomografia 14/11/2024Alta Médica, 29/01/2025Arteriografia de membro inferior esquerdo, 21/01/2025Atestado Médico, 13/08/2024Atestado Médico, 20/08/2024Atestado Médico, 12/02/2025Aortografia e Arteriografia de MMII, 19/12/2024 Além disso, o perito efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Periciado em bom estado geral, Lúcido, Eupneico, Corado e Hidratado.AR: MV + sem ruídos adventíciosACV: RCR BNF - 2TFC: 74 bpmPA; 140/80 mmHgMV: presente com sibilos e roncos em ambas as bases Indagado, especificamente, se o quadro clínico da autora gera alteração nas funções do corpo, o expert do juízo respondeu negativamente.
Acrescentou que não foram constatadas limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas (Evento 33, LAUDPERI1, quesitos "f", "g.1", "h.1", "k" e "l").
Por conseguinte, à luz do laudo pericial, não há elementos que permitam enquadrar a autora, ora recorrente, como pessoa com deficiência qualificada ou portadora de enfermidade capaz de gerar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
As conclusões técnicas são inequívocas, ao demonstrar que o quadro clínico apresentado não se subsume ao conceito legal de deficiência necessário à concessão do benefício pleiteado.
O perito, após análise detalhada da documentação médica (angiotomografia, arteriografias, altas médicas e atestados diversos) e da realização de exame físico, registrou que a autora se encontrava em bom estado geral, lúcida, eupneica, corada e hidratada, apresentando frequência cardíaca, pressão arterial e funções respiratórias compatíveis com a prática de atividades habituais, sem limitação funcional relevante.
Além disso, respondeu negativamente aos quesitos sobre restrições às funções corporais e à participação social, indicando ausência de limitações significativas ou incapacitantes.
Nesse contexto, embora a recorrente apresente diagnóstico de hipertensão essencial, DPOC, doença arterial periférica, estenose de artéria e asma, tais condições não se traduzem em deficiência para efeitos legais, conforme exige o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
A legislação e a jurisprudência da TNU exigem que o impedimento seja de longo prazo e que restrinja a participação social da pessoa, requisito que não restou comprovado, tampouco observado pelo perito.
Assim, as alegações da recorrente de que possui crises intermitentes e limitações graves não encontram respaldo nos elementos técnicos do processo.
A prova pericial constitui instrumento idôneo e suficiente para aferir a existência de impedimento funcional, e suas conclusões são claras ao demonstrar ausência de incapacidade permanente ou significativa, tornando incabível a concessão do BPC/LOAS.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, especialista em Cardiologia, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 03). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000772-93.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: MAURENICE BARBOSA LIMAADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 25/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 10:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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03/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURENICE BARBOSA LIMA <br/> Data: 05/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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10/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 21:37
Despacho
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25/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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