TRF2 - 5002469-58.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:49
Determinada a citação
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:19
Determinada a intimação
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23/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 562,65 em 22/07/2025 Número de referência: 1356619
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002469-58.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: JANDIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ANCELMOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por JANDIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ANCELMO, objetivando a execução do título oriundo do processo nº 002365744.2007.4.01.3400.
A parte autora é pensionista de servidor público federal e alega que faz jus as mesmas vantagens conferidas aos servidores federais que foram beneficiados pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS – concedida pela Ação Civil Pública distribuída junto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Inicial e documentos no Evento 01.
Decisão de declínio de competência do Juízo s 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em razão do domicílio do autor, no Evento 4. É o relatório. DECIDO.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista a existência de renda comprovada nos autos (Evento 1 – Contracheque 11).
Inicialmente, pontuo a necessidade de se promover a prévia liquidação do título judicial que se pretende executar, havendo necessidade de se apurar a titularidade do crédito e o valor líquido devido.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva sem prévia realização de procedimento de liquidação.
INTIME-SE a parte autora para informar se pretende promover a prévia liquidação e promover a emenda à inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1169), determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional e que versem sobre a matéria relativa a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifico que a parte autora deixou de acostar procuração e comprovante de residência atuais.
Verifico que a parte autora deixou de informar o seu endereço eletrônico. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) PROMOVER a juntada de procuração ATUAL; b) JUNTAR aos autos comprovante de residência da parte exequente, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada. c) INFORMAR seu endereço eletrônico (se houver), nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015, nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015; d) COMPROVAR o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Caso a parte autora não promova a prévia liquidação, voltem os autos conclusos para sobrestamento do feito, nos termos estabelecidos no Tema Repetitivo 1169 STJ.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002469-58.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: JANDIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ANCELMOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANDIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ANCELMO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO .
Decido A presente ação foi distribuída em 13/03/2025 17:20:21.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Belford Roxo1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; (...) Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias.
Remetam-se os autos.
Intime-se. -
25/06/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJDCA02S)
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25/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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