TRF2 - 5053530-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/07/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053530-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE GOUVEA REIMAOADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, e, consequentemente, determinar que cessem os descontos de IRRF no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão pela parte autora, uma vez que deverá ser observada a tabela progressiva de dedução do IRRF vigente no país, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRRF), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado CONSIDERANDO A ALÍQUOTA DEVIDA CONFORME A TABELA PROGRESSIVA DO IRRF, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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