TRF2 - 5085299-79.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:43
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085299-79.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA SOLANGE PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE NOGUEIRA PRAZERES (OAB RJ241172) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO37
-
16/07/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085299-79.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA SOLANGE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOGUEIRA PRAZERES (OAB RJ241172) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de pensão por morte.
Alega que a autora possuía renda própria suficiente para sua manutenção, não configurando a dependência econômica requerida para a concessão do benefício.
Sustenta ainda que a contribuição financeira do filho constituía apenas um auxílio financeiro não substancial para a subsistência do núcleo familiar.
A autora, em suas contrarrazões, reafirma a dependência econômica em decorrência do falecimento do filho, destacando a incapacidade de manutenção financeira após o óbito do instituidor da pensão. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se está caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido para fins de concessão de pensão por morte.
A TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 147, concluindo que a dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, embora substancial, não precisa ser exclusiva: Tema 147.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
No caso, ficou demonstrado que a autora era aposentada na época no óbito (CNIS - evento 18, anexo 2), recebendo um salário mínimo mensal e morava com seu único filho, sendo que a renda fixa e de maior relevância era dele, que somava na data do falecimento R$ 2.746,80, ou seja, o dobro do salário da mãe.
Em seu depoimento pessoal, sobre a divisão de contas, a autora afirmou que o filho falecido a auxiliava mensalmente com o pagamento das contas de luz, gás e condomínio, além de alimentação e medicamentos.
Após o óbito, ela vive da aposentadoria e da ajuda de amigas.
As testemunhas corroboraram a afirmação de que o filho era o arrimo da família, responsável pela maior parte das despesas domésticas.
Ou seja, ele era o principal provedor financeiro da família, contribuindo de maneira substancial para a manutenção do lar.
O INSS argumenta que a contribuição financeira do filho constituía apenas um auxílio financeiro e que a autora possuía renda própria suficiente para sua manutenção.
Contudo, não ficou comprovado que a renda própria da autora era suficiente para a subsistência independente.
Assim, aplica-se a tese firmada no Tema 147 da TNU. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:38
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2024 15:09
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:09
Juntado(a)
-
30/07/2024 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2024 15:00. Refer. Evento 20
-
30/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada - 30/07/2024 16:40:23)
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2024 15:00
-
22/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:01
Determinada a intimação
-
11/09/2023 18:06
Juntado(a)
-
11/09/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 17:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/08/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIOJE07S)
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:18
Declarada incompetência
-
14/08/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002554-17.2024.4.02.5001
Claudia Eggert Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:25
Processo nº 5025080-75.2024.4.02.5001
Abel Alves Werneck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002380-64.2022.4.02.5102
Rosemari Ferreira Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101588-53.2024.4.02.5101
Maibiele Oliveira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101588-53.2024.4.02.5101
Maibiele Oliveira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 13:16