TRF2 - 5017015-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 14:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/09/2025 14:51 Transitado em Julgado 
- 
                                            02/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
- 
                                            22/08/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            08/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
- 
                                            07/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
- 
                                            06/08/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            06/08/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            06/08/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            06/08/2025 17:49 Concedida a Segurança 
- 
                                            06/08/2025 16:44 Juntado(a) 
- 
                                            01/08/2025 19:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/08/2025 18:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            10/07/2025 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            10/07/2025 08:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            28/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            25/06/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            25/06/2025 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            19/06/2025 13:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            17/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017015-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 3).
 
 Vieram os autos conclusos. Decido.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJO contra ato atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
 
 Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
 
 Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
 
 Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
 
 Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
 
 Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
 
 Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
 
 Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES.
- 
                                            16/06/2025 16:54 Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA 
- 
                                            16/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
- 
                                            16/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 13:55 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            14/06/2025 02:03 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            13/06/2025 18:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S) 
- 
                                            13/06/2025 18:51 Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 
- 
                                            13/06/2025 18:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/06/2025 18:38 Declarada incompetência 
- 
                                            13/06/2025 12:51 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            13/06/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004140-17.2023.4.02.5004
Dayne Rigo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 14:11
Processo nº 5005743-59.2022.4.02.5102
Yasmin Nogueira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075581-58.2023.4.02.5101
Vittor Firmino de Lira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 13:41
Processo nº 5000021-73.2024.4.02.5005
Agildo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 14:49
Processo nº 5050237-07.2025.4.02.5101
Francisco de Assis Freire da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00