TRF2 - 5001796-26.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 63
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001796-26.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLI VIAL MAGNAGOADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Ademais, na esmagadora maioria das audiências designadas por este juízo, a autarquia tem deixado de comparecer ao ato.
Em inúmeros processos, inclusive, apresentou petição indicando que não mais designaria procurador para participar das audiências, direcionando esforços para ampliar a conciliação em momento anterior à citação (OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU).
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:57
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001796-26.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLI VIAL MAGNAGOADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESCOL01
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001796-26.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: MARLI VIAL MAGNAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) previdenciário. rgps. concessão de aposentadoria por idade a segurada especial. requerimento administrativo em 12/05/2017 instruído com provas que requerente entendia suficientes para análise pelo inss. benefício indeferido com decisão administrativa de mérito pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. presente o interesse de agir, tanto que juízo sentenciante proferiu despacho inicial para complementação das provas, com observância da nova redação dos artigos 38-B e 106 da lei nº 8.213/91. processo judicial tramitou até a réplica. extinção do feito sem mérito que implica negativa de jurisdição no caso concreto. enunciado 18 trjef2r. recurso da parte autora conhecido e provido em parte. sentença anulada para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito. presente o interesse de agir.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENÇA nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001796-26.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MARLI VIAL MAGNAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025, conforme rito do juízo 100% digital. Esse tipo de sessão, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 1
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/05/2025 14:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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12/05/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 20:41
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:02
Determinada a intimação
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25/04/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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