TRF2 - 5008855-74.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008855-74.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RYAN CARLOS SILVA PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 22/05/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RYAN CARLOS SILVA PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 21:19
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição
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21/01/2025 08:38
Juntada de Petição
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03/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILZA OLIVEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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15/10/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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