TRF2 - 5046019-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046019-33.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOIMPETRANTE: LEONARDO DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de ItaboraíMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA E CONCEDER A SEGURANÇA.
CIENTIFIQUE-SE O JUÍZO ORIGINÁRIO DO TEOR DESTA DECISÃO (O QUE OCORRE AUTOMATICAMENTE NO SISTEMA E-PROC).
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 512 DO STF).
OPORTUNAMENTE, TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA -
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:04
Concedida a Segurança - por unanimidade
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046019-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 17/07/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 17/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 10/07/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 17/07/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046019-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO DA CONCEICAO LIMA contra decisão que inadmitiu recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo JEF adjunto a 1ª Vara Federal de Itaboraí que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (5004918-32.2024.4.02.5107).
O mandado de segurança foi distribuído ao gabinete 5 da 10ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que declinou da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O impetrante alega que "o MM.
Juízo indeferiu o recebimento do recurso, sob fundamento equivocado de que seria incabível contra sentença terminativa" e que "referida interpretação configura ato ilegal e abusivo, pois impede o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição".
Requer "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho que indeferiu o recurso e determinar seu regular processamento" e "ao final, a concessão da segurança definitiva, com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante ao recurso".
Transcrevo a decisão impugnada (Evento 20, DESPADEC1 dos autos 5004918-32.2024.4.02.5107): "Evento 18 - Deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos." É o breve relatório.
Decido.
Mandado de segurança tempestivo, eis que proposto dentro do prazo legal de 120 dias definido pela Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
No caso em exame, o writ é cabível, uma vez que não cabe recurso contra a decisão que nega seguimento a recurso inominado. Nos autos principais, a parte autora requer a condenação da parte ré a lhe conceder BPC - LOAS.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito ao fundamento de que "a parte autora, no entanto, deu cumprimento não condizente ao determinado pelo Juízo, vez que não apresentou comprovante de residência oficial, em nome próprio, tampouco declaração de residência firmada pela parte autora, nos termos da Lei n.º 7115/83". A autora interpôs recurso, mas o juízo impetrado não o admitiu "vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001".
No entanto, a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos deve ser feita pela Turma Recursal, que pode admitir recurso contra sentença terminativa nos casos em que se configurar a negativa de jurisdição, nos termos da parte final do Enunciado 18 das TR-SJRJ.
Nesse sentido, aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 1.010 do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesta perspectiva, há plausibilidade jurídica na argumentação do impetrante.
Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a remessa do processo para análise do recurso por esta Turma Recursal.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado.
Dê-se ciência ao interessado.
Com a vinda das manifestações, ou certificadas às ausências, ao MPF.
Por fim, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
20/05/2025 22:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50049183220244025107/RJ referente ao evento 28
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 16:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50049183220244025107/RJ
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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03/04/2025 19:37
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio - (GAB05)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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